MANAUS, AM – O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca decidiu que a Justiça Federal no Amazonas é a instância onde deve ser julgada uma representação movida pelo ex-deputado federal Francisco Praciano (PT) contra a então empresa de saneamento de Manaus, Águas do Amazonas.
Na denúncia, o ex-deputado acusa a empresa de possível malversação de dinheiro público em contrato de empreitada celebrado com a Paranapanema S/A, no valor de R$ 112 milhões, além de possível destruição do meio ambiente, por despejar esgoto, sem nenhum tratamento, no igarapé do bairro Educandos, zona sul da capital, durante a execução do contrato, no ano 2000.
A discussão chegou ao STJ porque a Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias de Manaus questionou qual era a justiça competente para julgar a representação, após manifestação do Ministério Público Federal (MPF), que reputou-se incompetente para a condução de Representação Criminal da Justiça Federal ou na Estadual.
Para a Justiça Estadual, “se o dano ambiental praticado atingiu diretamente bem da União, inequívoca a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda”, citou. Mas ressaltou que “todos os documentos existentes nos autos (cópia do edital de licitação para a construção do emissário, informações da empresa investigada, entre outros), são categóricos ao dispor que o esgoto da cidade de Manaus, especialmente do bairro Educandos, seria despejado pelo emissário diretamente no Rio Negro (…)”.
Por sua vez, a Justiça Federal, diante das informações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de que não havia sido instaurado nenhum procedimento de fiscalização relativo à Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário no bairro Educandos, provavelmente devido ao fato de que tal licenciamento estaria afeto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), acolheu o parecer do Ministério Público Federal no Amazonas, no sentido de que não havia, no caso concreto, nenhum fato apto a caracterizar lesão direta a bens, serviços ou interesses da União.
No julgamento do ‘conflito de competência’, o MPF opinou que pela competência da Justiça Federal para tratar do assunto.
Em sua decisão, o ministro Soares da Fonseca alega que cabe à Justiça Federal a competênica para julgar crimes ambientais quando praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. “Isso porque a preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Ainda segundo o ministro, “é necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Ou seja, inexistindo lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de seus entes, afasta-se competência da Justiça Federal”, citou.
Ainda para Soares da Fonseca, no referido processo se investiga poluição do Rio Negro, na bacia do Amazonas diretamente nas águas do rio interestadual e decidiu que o processo deve ser julgado pela Justiça Federal. No entanto, na própria decisão, o ministro cita que o MPF informou não haver provas concretas que as águas do Rio Negro foram poluídas pelos dejetos.
“Não há como se negar a competência da Justiça Federal para a condução das investigações. Se eventualmente chegar-se à conclusão de que não há provas de poluição do rio à época em que foi formulada a representação, ou mesmo de que a coleta de tais provas se mostrou inviável após o decurso do tempo, deve o MPF propor o arquivamento do inquérito, e não, propor a remessa dos autos à Justiça Estadual”.
O ministro concluiu, em sua decisão, que: “ante o exposto conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial”.
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