TCE-AM suspende licitação para o Estado alugar veículos

Sede do TCE-AM, manaus

 

Sede do TCE-AM, manaus
Sede do TCE-AM, Manaus

Amazonas – O presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Ary Moutinho Júnior, considerou que pode haver cláusula restritiva ao caráter competitivo do certame e suspendeu, liminarmente, o milionário pregão eletrônico 1511/2015, da Comissão Geral de Licitação (CGL) do Amazonas para a contratação, pelo menor preço por item, de empresa para  a locação de 500 veículos zero quilômetro, destinados a atender todo o complexo administrativo do governo do Estado.

A decisão foi tomada a partir de uma representação da empresa CS Brasil Transporte de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda., alegando que o pregão tem cláusulas ilegais e restritivas ao caráter competitivo, vez que apresentam itens que somente empresas situadas no Estado poderiam atender, o item 7.3, que dispõe sobre da apresentação dos veículos a serem locados no prazo, considerado exíguo, de 24 horas após a assinatura do contrato.

A empresa alegou, ainda que o item do edital violou não apenas a competitividade, mas a igualdade ente os licitantes, que não dispunham das mesmas condições para apresentar uma frota de mais de 500 veículos zero quilõmetro, disponíveis para locação, “ainda mais no prazo assinado, isso sem olvidar tratar-se de modalidade licitatória de registro de preços, que não assegura ao vencedor a obrigatoriedade da contratação”.

No relatório, o TCE diz que “em vista dessas premissas, os tribunais pátrios vêm entendendo ilegal e nula a cláusula que estabelece exigências as quais venham impedir a participação de licitantes, frustrando, a um só tempo, a isonomia e o caráter competitivo da licitação, inclusive, daquelas que impõem, em ínfimo tempo, a apresentação do objeto licitado, salvo nas estritas exceções previstas em lei”. E que, “a despeito, o deferimento de provimento liminar está adstrito à verificação cumulativa de dois requisitos: a viabilidade da tese jurídica apresentada (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora)”.

A decisão lembra que qualquer exigência que ultrapasse os limites da razoabilidade, não é somente ilegal, mas também maculada pela pecha da inconstitucionalidade, posto que o Artigo. 37 da Conctituição Federal diz que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

O TCE determinou a notificação do secretário de Estado da Fazenda,  Afonso Lobo, e do prsidente da CGL, Epitácio de Alencar Neto, para que tomem ciência da decisão, e, querendo, apresentem razões de defesa e produção de provas eventualmente cabíveis, no prazo de 15 dias.

Em dezembro, Ary Moutinho Júnior suspendeu, em decisão liminar, o Pregão Eletrônico 1431/2015 da Comissão Geral de Licitação do Estado para contratação de empresa terceirizada  na prestação serviços de disponibilização de módulo cadastral de patrimônio integrado ao sistema de gestão de informações multifinalitárias via web, dentre outras, para a Secretaria de Política Fundiária (SPF), orçado no valor de R$ 7.050.000,00,  “com fortes indícios de graves irregularidades do certame”.

A decisão, publicada no Diário Oficial do TCE, diz que a denúncia do Ministério Público de Contas baseia-se “na existência de possível conluio, tendo em vista que o projeto básico da licitação teria sido elaborado pelo sócio da empresa licitante, na pessoa do Sr. Salomão Bohadana, que, além disso, também é sócio do Sr. Ailton Luiz Soares, ex-secretário da Secretaria de Política Fundiária (exonerado em dezembro de 2012)”. A decisão também diz que “o arquivo eletrônico do texto do projeto básico anexo ao edital é idêntico ao projeto básico, conforme disponibilizado no site da empresa vencedora do certame”.

Serviço de limpeza

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) admitiu uma representação da empresa Líbano Serviços de Limpeza Urbana, Construção Civil Ltda., contra a pregoeira da Comissão de Licitação do Município de Manaus, em razão de possíveis irregularidades no Edital de pregão  para eventual contratação de empresa especializada para execução de serviços de conservação e limpeza pública nas vias, nos logradouros públicos e nos bens públicos no município, cuja cotação fora estimada no valor de R$ 74.675.823,00.

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