Coari, AM – Mais um presídio no Amazonas, sem condições de funcionamento, será parcialmente interditado. Nesta quinta feira, o juiz Fábio Alfaia, da Comarca de Coari, na calha do Solimões, determinou a interdição parcial da unidade prisional do município.A decisão foi motivada pela precariedade das condições de infraestrutura e de pessoal do estabelecimento, e também por suportar um número de internos acima da sua capacidade.
Com a decisão do magistrado, o presídio de Coari deverá transferir todos os presos provisórios e condenados até atingir a quantidade de 50 internos, no prazo máximo de quatro meses.
De acordo com o Ministério Público (MP/AM), o presídio teria capacidade para 66 presos, mas estava com 125 internos. “Conforme se verifica, o referido estabelecimento se encontrava com um contingente em muito excedente à capacidade prevista para o mesmo”, observou o juiz na decisão.
O juiz também proibiu a entrada de novos presos condenados se exceder o número de 50 internos, devendo providenciar a remoção dos apenados no prazo de dois meses.
Em caso de descumprimento da decisão, o juiz Fábio Alfaia fixou uma multa no valor de R$ 500 mil por mês de atraso, em relação à transferência de todos os condenados e provisórios; e também multa de R$ 10 mil para a unidade prisional, e também para o secretário estadual de Administração Penitenciária, se houver atraso na remoção de apenados que ingressarem no presídio de Coari quando exceder o quantitativo de 50 internos. Também ficou estabelecida a realização de audiência de conciliação.
O magistrado ponderou também que a precária situação estrutural do presídio “incrementa a situação de insegurança pública” no município, sendo contantes as notícias de fugas de presos e entrada de objetos proibidos na unidade prisional como aparelhos de celular, armas brancas e de fogo, munição e até churrasqueiras, conforme os autos.
O Estado alegou escassez de recursos para realizar melhorias estruturais, conforme o processo, e, em relação à justificativa, o juiz ponderou que “tal impossibilidade deverá ser inequivocamente demonstrada pelo administrador, sob pena de restar caracterizada inaceitável omissão inconstitucional passível de intervenção jurisdicional como ocorre na espécie”.