Amazonas – Em sessão das Câmaras Reunidas, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou que a Universidade do Estado do Amazonas (UEA) conceda a um acadêmico, o direito de acesso ao diploma de graduação que lhe foi negado pela instituição de ensino superior por este não ter participado do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).
O graduando concluiu o curso superior em 2010 e ingressou com mandado de segurança alegando não ter sido inscrito no referido exame por falha exclusiva da UEA.
A decisão determinando a expedição do diploma de graduação no curso superior de Enfermagem foi proclamada pelo colegiado de magistrados que, de forma unânime, acompanhou o voto da relatora do processo nº 0209357-49.2011.8.04.0001, desembargadora Socorro Guedes.
Em seu voto, a magistrada Socorro Guedes observa que o juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, juiz Cezar Luiz Bandiera, agiu com acerto na decisão proferida em 1ª instância. Concedendo ao requerente a segurança pleiteada, o juiz de Direito menciona, na decisão, que “a inscrição em tal exame (Enade) compete aos dirigentes das instituições de ensino superior e, no seu caso, segundo justificativa apresentada pela coordenadora do curso, sua inscrição não fora efetivada em razão de um erro de sistema”.
Jurisprudência
A relatora do processo, em seu voto, observa que “o magistrado agiu com acerto em sua decisão. Primeiramente porque é corrente na jurisprudência o entendimento de que a não participação de discentes no Enade, por culpa imputável à instituição a que vincula, não pode impedir a conclusão do curso e decorrente expedição do diploma”.
Colecionando os arestos que servem de paradigma à temática, a magistrada Socorro Guedes menciona também, a decisão do desembargador federal Jirair Aram Megueiram que em julgamento ocorrido em 08 de fevereiro de 2013 e publicado em 4 de março de 2013 (e-FJF1, p. 145) aponta que “a divulgação do dia, horário e local de realização do Enade compete à instituição de ensino superior na qual o aluno selecionado está vinculado, que a deve fazer de modo inequívoco, consoante jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
A desembargadora Socorro Guedes na fundamentação de seu voto também menciona a decisão do juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, relator do processo 40982 RS 2009.04.00.040982-3, julgado e publicado em 22 de março de 2010 o qual afirma: “interferir a expedição do diploma de graduação em razão da não-participação no Enade, em decorrência de equívoco administrativo na apontada avaliação fere frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade”.
Procedencia
Segundo a magistrada Socorro Guedes, há nos autos reconhecimento da procedência do pedido pela própria impetrada. “Trata-se de inequívoca manifestação do princípio da autotutela, norma jurídica que defere à administração pública o poder-dever de corrigir ou anular, de ofício, os atos eivados de vícios sanáveis ou insanáveis”, ressalta a magistrada.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal Federal (STF), de acordo com voto apresentado pela desembargadora Socorro Guedes, editou os Enunciados 346 e 473 de sua Súmula.
O enunciado 346 cita que “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. O enunciado 473, por sua vez, diz que: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a uma resposta.
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