Decisão judicial  suspende os efeitos da Lei Estadual que autorizava cobrança de taxa por inspeção veicular

Decisão judicial  suspende os efeitos da Lei Estadual que autorizava cobrança de taxa por inspeção veicular

Cautelar não representa pronunciamento definitivo sobre a controvérsia mas suspende os efeitos dos art. 4º da Lei que autorizava a cobrança bem como as portarias que a regulamentavam.

Amazonas – O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e determinou a suspensão dos efeitos do art. 4º, inciso V e § 5º da Lei Estadual nº 4.371/2016 que autorizava a cobrança da taxa de inspeção veicular pelo Detran-AM bem como as portarias que a regulamentavam.

Conforme o relator do processo nº 4003789-58.2017.8.04.0000, desembargador Yedo Simões – cujo voto foi acompanhado pelo Pleno – “a concessão da medida cautelar não representa, todavia, o pronunciamento definitivo sobre a controvérsia cujas questões relacionadas à real inconstitucionalidade na norma serão ainda apreciadas pelo Pleno do Tribunal”.

A ação declaratória de inconstitucionalidade com o pedido de concessão de medida cautelar foi apresentada pelo deputado estadual Luiz Castro (Rede). O parlamentar afirmou em petição que os art. 4º (inciso V e § 5º) da Lei Estadual nº 4.371/2016 viola as diretrizes da Constituição do Estado do Amazonas em seu art. 142 – “faculta aos Estados e Municípios a instituição de taxas que poderão ser em decorrência do exercício regular do Poder de Polícia ou pela utilização de serviços públicos (…) Vale ressaltar que apesar de possuírem a natureza jurídica de taxa, o fato gerador desta – exercício de poder de polícia ou utilização de serviços públicos – atrai um regramento jurídico essencialmente diverso”.

Medida Cautelar

O relator do processo, desembargador Yedo Simões, em seu voto, vislumbrou a existência dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar. “(…) pois a rotina estabelecida pelo programa estadual aparenta, ao menos neste perfunctório juízo, constituir típico exercício do poder de polícia, a que se sujeitem os particulares independentemente de sua vontade, ou seja, a submissão do particular é compulsória, bem como o é a exigência pecuniária daí decorrente. Esta é justamente a diferença entre preço público e taxas, consoante a jurisprudência do STF consolidada na Súmula 545 a qual diz que ‘preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias’”, salientou o desembargador em seu voto.

Concedendo a medida cautelar requerida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, o desembargador Yedo Simões, ponderou ainda que “a exação (arrecadação) em questão possui natureza de tributo (taxa) e não de tarifa ou preço público. A remuneração da concessão ao particular responsável pela referida inspeção, conforme disposto no art. 5º da norma questionada, não seria compatível com a forma de remuneração adotada pela norma, razão pela qual justifica-se também a sua suspensão até o julgamento final da presente Ação”, afirmou.

Ao final do voto, acompanhado por unanimidade pelo Pleno do TJAM, o desembargador Yedo Simões lembrou, todavia, que a concessão da medida cautelar nesta fase processual “não representa pronunciamento definitivo sobre a controvérsia, uma vez que as questões relacionadas à real inconstitucionalidade na norma serão apreciadas quando do julgamento do mérito da ADI por este Tribunal Pleno”, disse.

Amazonianarede-Ascom-TJAM

 

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