Bares e restaurantes devem colocar em locais visíveis o preço do Couvert alimentício e artístico

Preço do couvert, deve ficar em local bem visível
Preço do couvert, deve ficar em local bem visível
Preço do couvert, deve ficar em local bem visível

O prefeito de Manaus, Arthur Virgílio Neto (PSDB), sancionou, transformando em Lei Municipal nº 2.022, de 10 de Agosto de 2015, o Projeto de Lei (PL) 480/2013, de autoria conjunta dos vereadores Walfran Torres (PTC) e Alonso Oliveira, ambos do PTC, que obriga os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, inclusive os meios de hospedagem, que oferecem serviços de couvert alimentício ou artístico, a afixar em local de visível acesso ao consumidor e no cardápio a descrição do preço pago a mais pelo serviço.

O couvert alimentício, de acordo com a lei sancionada, é o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos antes do início da refeição propriamente dita e como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística.

Os artigos 30 e 31, da Lei Federal 8.078, do Código de Defesa ao Consumidor, já determinam aos estabelecimentos do comércio varejista que, em caso da oferta de serviços aos usuários, bem como eventuais restrições legais, deverão ser informados aos clientes de forma ostensiva, bem visível, em seus estabelecimentos comerciais.

Os autores da lei justificam que a iniciativa evita o constrangimento na hora do pagamento para os consumidores e clientes.

De acordo com a Lei, publicada no Diário Oficial do Município da última terça-feira (11), estabelecimento comercial não poderá cobrar o couvert artístico, sem antes afixar em local de fácil visualização os valores repassados ao artista com a arrecadação do couvert artístico. A Lei proíbe também a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço, sem que o mesmo tenha solicitado. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no artigo da lei, não gerará qualquer obrigação de pagamento.

A Lei veda, também, aos estabelecimentos comerciais o fornecimento do serviço de couvert alimentício ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente. O serviço prestado em desconformidade com o previsto na Lei gerará qualquer obrigação de pagamento.

A Lei prevê, ainda, que a cobrança do valor do couvert alimentício por pessoa consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre por meio de porção individualizada.

A infração às disposições da presente Lei acarretará ao infrator multa de 1.000 UFM´s, na primeira autuação. Atualmente o valor da UFM está cotada em R$ 83,78; suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de 30 dias e cassação do Alvará de Funcionamento. A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal n. 8. 078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Amazonianarede-CMM

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.