Amazonianarede – MPF – G1
Manaus – O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública na Justiça Federal para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixe de exigir idade mínima de 16 anos para concessão do salário-maternidade. O pedido é destinados às mulheres da tribo Kanamari em função das peculiaridades socioculturais da etnia.
Para o procurador Julio José Araujo Junior, autor da ação, faz parte dos costumes do povo o trabalho e a maternidade de meninas de pouca idade.
A característica diferenciada do povo kanamari em relação à maternidade foi apontada em laudo antropológico elaborado pelo analista pericial da Procuradoria da República no Amazonas (PR/AM).
Conforme o parecer que embasou a ação, as características culturais e sociais da etnia levam as indígenas menores de 16 anos a trabalhar em regime de economia familiar e a ter filhos.
No pedido liminar, o MPF requer ainda que o INSS seja obrigado a revisar todos os requerimentos do salário-maternidade e conceda o benefício a todas que tiveram o pedido negado por não terem a idade exigida pelo instituto. A ação tramita na 1ª Vara Federal no Amazonas, sob o número 18137-48.2012.4.01.3200, e aguarda decisão do juiz.
Caso conceda o benefício, será exigido do INSS o pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos ao povo Kanamari.
De acordo com o mais recente censo feito pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), datado de 2010, pouco mais de 3,1 mil índios kanamari vivem no Amazonas, a maior parte deles na região do rio Juruá e seus afluentes. Conforme informações do programa Povos Indígenas no Brasil, também habitam regiões mais distantes, como no médio rio Javari e rio Japurá.
Convenções da OI
Além de citar o princípio constitucional da igualdade e no direito à diferença, o MPF utilizou as Convenções nº 103 e 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para justificar os pedidos. Conforme a ação, a Convenção nº 103, que trata do Amparo à Maternidade, garante à mulher o direito a prestações em dinheiro e assistência médica quando tiver que se ausentar do trabalho em decorrência da maternidade.
A convenção adota o termo ‘mulher’ para designar “toda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças religiosas, casada ou não”, e o termo ‘filho’ para designar “toda criança nascida de matrimônio ou não”.
Danos morais coletivos
De acordo com a Convenção nº 169, é responsabilidade dos governos proteger os direitos dos povos indígenas e garantir o respeito pela sua integridade, por meio de medidas “que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições”.
“A ideia de dano moral coletivo não exige que haja perturbação física ou psíquica de algum integrante do grupo, e sim que haja uma ofensa a um interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo coletivamente considerado, a um sentimento geral daquele grupo de pessoas”, ressaltou Julio Araujo na ação.