Mantida a redução da base de cálculo de ICMS a indústrias de bebidas do Amazonas

Mantida a redução da base de cálculo de ICMS a indústrias de bebidas do Amazonas

Decisão do Pleno confirmou liminar em favor do Sindicato da Indústria de Bebidas em Geral do Amazonas

Amazonas – O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (Tjam) confirmou decisão liminar (temporária) e concedeu segurança pleiteada pelo Sindicato da Indústria de Bebidas em Geral do Amazonas e ao determinar que o Estado se abstenha de aplicar o Decreto nº 38.444 editado com a finalidade de revogar o Decreto nº 24.220 que há 13 anos beneficiava as indústrias de bebidas instaladas no Amazonas com a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com bebidas não alcoólicas, incluindo água mineral.

Relatora do Mandado de Segurança nº 4004578-57.2017.8.04.0000, a juíza convocada para atuar como desembargadora Onilza Abreu Gerth afirmou que no presente caso, ao tentar aplicar o Decreto nº 38.444, o Estado feriu o princípio da anterioridade nonagesimal presente no art. 150, III da Constituição Federal. “Com efeito, conclui-se que, estivesse atendido o princípio da legalidade tributária, o contribuinte somente poderia estar compelido ao adimplemento do tributo 90 dias após a publicação da lei e nunca poucas semanas após a exação da forma como ocorreu no presente caso”, disse a relatora em voto acompanhado de forma unânime pelo Pleno do Tjam.

Na petição inicial do processo, o sindicato informa que as indústrias de bebidas sindicalizadas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS quando da realização da operação comercial com os seus compradores, no entanto, desde abril de 2014 vinham sendo beneficiadas com a concessão da redução da base de cálculos do ICMS nas operações internas com bebidas não alcoólicas “conforme se depreende do art. 1º do Decreto nº 24.220 de 14 de maio de 2004”, diz os autos.

No entanto, a entidade sindical diz em petição que “com o advento da publicação no Diário Oficial do Estado em 9 de novembro de 2017 do Decreto nº 38.344 as indústrias de bebidas foram surpreendidas com a abrupta revogação do Decreto nº 24.220 (…) sem qualquer sinalização prévia do Governo do Estado e da Secretaria da Fazenda Estadual acerca da revogação da redução da base de cálculo do ICMS.

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por sua vez, nos autos, requereu a denegação da segurança alegando que não houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal pois não se trata da instituição de nova hipótese de incidência ou majoração de base de cálculo. “O que se realizou com o ato normativo foi tão somente o reestabelecimento de base do cálculo, com o intuito de equalizar distorções tributárias”, argumenta a PGE nos autos.

A relatora do processo, juíza convocada Onilza Abreu Gerth, em seu voto, reconheceu presente a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. “Caracterizada, por todos os fundamentos discorridos a majoração da base de cálculo do ICMS em virtude da introdução de um multiplicador consistente na razão entre as alíquotas interestaduais e estaduais (…) deve-se respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal por tratar-se de elevação da carga tributária ocorrida entre os 90 dias antes do término do exercício financeiro”, diz a magistrada em seu voto.

A relatora salientou em seu voto que toda alteração do critério quantitativo da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo e ao sustentar seu voto em decisões similares – tais quais a Apelação nº 473934420098260053 julgada pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo –, a juíza convocada Onilza Abreu Gerth concedeu a segurança pleiteada citando que “a subsunção (a adequação de uma conduta à norma jurídica) tem por fundamento evitar que o contribuinte seja surpreendido pela fixação de novo critério impositivo, sem que lhe seja concedido prazo suficiente para a adaptação e revisão de suas relações contratuais”, concluiu a relatora.

Amazoninarede

 

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