Justiça condena Vicente Cruz e ex-diretora do MPE a ressarcirem mais de R$ 1,8 milhão ao órgão

A sentença condenatória foi assinada nesta segunda-feira, dia 24, em processo que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual.

Amazonas – O juiz de Direito Ronnie Frank Torres Stone, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Manaus, julgou procedente uma Ação de Ressarcimento proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE-AM) e condenou os acusados Vicente Augusto Cruz de Oliveira e Helena Fiúza do Amaral Souto por dano ao erário. Eles deverão ressarcir ao órgão ministerial, solidariamente, o valor de R$ 1.811.792,27, acrescidos de correção monetária e juros de mora simples. Da decisão, cabe recurso.

A sentença condenatória, com 13 páginas, já está disponível no processo nº 0259084-69.2014.8.04.0001, público. Na ação, o Ministério Público pediu a restituição ao erário de mais de R$ 1,8 milhão “em razão do desvio de recursos públicos” durante a gestão de Vicente Cruz como procurador-geral de Justiça, entre os anos de 2005 e 2007.

O processo chegou à Justiça em 2014. Conforme os autos, o MP fundamentou a sua argumentação em procedimentos administrativos onde foram constatadas movimentações financeiras impróprias, dentre elas, saques bancários que ocorriam pela emissão de cheques sem a identificação do favorecido, da Nota de Empenho, da Nota de Liquidação ou de Ordem Bancária.

Na sentença, ao analisar o mérito, o juiz apontou que “a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, por conta da revelia decretada em relação ao primeiro requerido (Vicente Cruz), encontra correspondência com o lastro probatório acostado aos autos, resultado de trabalho de investigação pelo próprio Ministério Público Estadual”.

Em relação à acusada Helena do Amaral Souto, o magistrado observou que, enquanto diretora de Orçamento e Finanças da Procuradoria-Geral de Justiça, teria colaborado para o desvio de recursos e lesão aos cofres públicos “mediante a entrega direta de cheques ao requerido Vicente Augusto Cruz Oliveira, os quais eram por ele emitidos sem os respectivos documentos contábeis ou autorizadores de pagamento de recursos públicos, e sem a devolução das cópias à Diretoria de Orçamento e Finanças daquela instituição”.

“A demandada sustenta que o primeiro requerido, na qualidade de ordenador de despesas, efetuava a assinatura, de próprio punho, de tais cheques, a título de emitente, em benefício da própria PGJ/AM, e que ao assim proceder, jamais solicitou qualquer orientação prévia ou posterior da Diretoria de Orçamento e Finanças”, observou o juiz em sua sentença. Nos autos, a defesa da então diretora se concentrou na “inexigibilidade de conduta funcional diversa”, alegando que não era razoável presumir que a conduta do ex-procurador-geral estava “revestida de ilegalidade ou de má-fé”.

Ao analisar a alegação, o juiz entendeu que a ex-diretora tinha a atribuição de gerir as finanças do MPE e de suas contas bancárias e que a sua omissão, mesmo sendo subordinada  ao então procurador-geral, deveria ter o cuidado que se espera do agente público que exerce esse ofício.

“Embora não se olvide que a temeridade hierárquica, e o fato de a requerida ter ocupado cargo de confiança, possa ter influenciado a tolerância e a permissibilidade de seu silêncio diante de condutas atípicas perpetradas pelo requerido, a omissão da requerida não se justifica. Afinal, como está demonstrado nos autos do processo, era detentora de cargo público e, portanto, gozava de estabilidade funcional que tem como objetivo assegurar aos servidores estatutários relativa independência no cumprimento de seus deveres”, ponderou o juiz em sua sentença.

O magistrado também deixou claro que o ressarciamento ao erário se limitará ao montante informado no pedido pelo Ministério Público e caso existam valores não alcançados pela sentença, caberá ao autor do processo, em outra ação, formular um novo pedido de ressarcimento, “pois as regras processuais não podem ser ignoradas, sob pena  de violação de princípios processuais”.

Os valores a serem ressarcidos serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples, no percentual de 0,5%. Tanto a correção monetária quanto os juros terão como referência inicial a data dos respectivos desfalques.

Amazonianarede-Ascom/TJAM

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