Juíza anula processo que homologou acordo extrajudicial e condena empresa de ônibus ao pagamento de R$ 1,5 milhão a vítimas de acidente na BR-174

Decisão da juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, titular do 15º Juizado Especial Cível, envolve três vítimas, que eram menores à época do acidente ocorrido em 2007.

Amazonas – A juíza titular do 15º Juizado Especial Cível (15º JEC), Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, declarou a nulidade de um processo no qual foi homologado um acordo extrajudicial e condenou uma empresa de transporte rodoviário interestadual ao pagamento de indenização no valor de R$ 1,5 milhão, por danos morais e estéticos, a três vítimas de um acidente de trânsito ocorrido na BR-174, em 2007.

Na sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do processo em que ocorreu a homologação de acordo extrajudicial no valor de R$ 550 mil tendo em vista que as autoras eram menores de idade (à época do acordo) e não houve a intervenção do Ministério Público Estadual (MPE) no feito, como é obrigatório, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil (CPC).

A juíza declarou a nulidade do processo baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), condenando a empresa ré ao pagamento de uma indenização em valor mais elevado “como forma de compensação das sequelas comprovadamente suportadas pela família”.

O acidente ocorreu no ano de 2007 na rodovia BR-174, trajeto Manaus-Boa Vista, no qual o ônibus da empresa ré capotou, ocasionando, conforme descrito nos autos, lesões corporais gravíssimas, risco de morte e danos psíquicos irreparáveis às autoras.

A juíza Maria do Perpétuo Socorro argumentou, na sentença, que o acordo extrajudicial homologado estava eivado de vícios, dentre os quais a incapacidade das partes e ausência de manifestação por parte do Ministério Público. “Os art. 8º da Lei nº 9.099/95 são enfáticos ao mencionar que o incapaz não pode figurar como parte ativa ou passiva nos Juizados Especiais e o art. 178, II do CPC torna obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei quando houver interesse de incapaz”, afirmou.

A juíza acrescentou, com base no art. 279 do CPC, que “é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”, sustentou.

Ao arbitrar o novo valor indenizatório, a magistrada afirmou, também nos autos, que “os pais das autoras, pessoas humildes e sem qualquer assistência jurídica, assinaram termo de acordo extrajudicial com a empresa requerida, cujo teor não representava suas vontades e em valor não suficiente para reparar os danos experimentados”, destacou.

Sobre o pedido anulatório do processo, a magistrada baseou sua decisão pela procedência tendo como base, além do CPC, em jurisprudência do STJ – Recurso Especial 292974 SP 2000/0133409-3, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e julgado pela Terceira Turma (STJ) em 29 de maio de 2001 – e decisões de outros tribunais, entre elas a Apelação Cível 10522100017170001 MG, de relatoria do magistrado Oliveira Firmo, julgado em 3 de junho de 2014 pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

“Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do processo no qual foi homologado a transação extrajudicial e condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 1,2 milhão de reais (sendo R$ 400 mil para cada uma das autoras) e R$ 300 mil como indenização por danos morais, sendo R$ 100 mil para cada uma das autoras”, sentenciou a juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes.

Amazonianarede-TJAM

 

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