MANAUS, AM – O auxílio-reclusão pago a familiares de presos dos regimes fechado e semiaberto, no Amazonas, nos últimos 16 meses, somou R$ 2,5 milhões, segundo dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parcela do benefício pode chegar a R$ 5.189,92, com duração variável.
Em todo o ano passado, os valores pagos aos beneficiários, no Estado, alcançaram R$ 1,8 milhão, segundo o instituto. De janeiro a abril deste ano, R$ 704 mil foram repassados como forma de benefício a 41 pessoas – 64% a mais do que o número de beneficiários registrado no mesmo período do ano passado. O Amazonas tem atualmente, cerca de 10 mil presidiários.
O valor médio do benefício repassado aos familiares, este ano, segundo o INSS, é de R$ 994,51, superior a um salário-mínimo, que atualmente é R$ 880.
O cálculo do benefício é variável, realizado conforme a média de contribuição à Previdência. Segundo informou o chefe do Serviço de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Manaus, Vitor Orsini, o teto máximo do auxílio-reclusão é de R$ R$ 5.189,92.
O benefício, entretanto, é direcionado somente aos presos que, no momento da prisão, estavam contribuindo para o INSS. É necessário, ainda, que o último salário recebido pelo detento não tenha sido superior a R$ 1.212,64, limite previsto pela legislação atual, segundo o INSS.
O presidente da Comissão dos Direitos Humanos (CDH) da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Amazonas (OAB-AM), Epitácio Almeida, considera disponibilização do benefício para o preso em regime semiaberto como um erro da Previdência brasileira. Ele lembra que, na condição de liberdade parcial, o preso precisa retornar apenas para dormir na unidade prisional, possibilitando que o detento trabalhe.
Almeida pondera que é importante esclarecer o intuito do benefício, que é promover a assistência familiar. “Falta informação da população que quer execrar o sistema sem entender. Acontece que o benefício não vai para o preso. Vai para o filho, que não tem culpa, para a mulher, que não pode ser penalizada pelo que (o detento) fez”, disse.
Estão inclusos como beneficiários: o filho, a mulher ou marido do(a) segurado(a), sob o regimento de casamento ou convivência marital; ou irmão, desde que este comprove a dependência financeira.
O enteado e a criança ou adolescente que estão sob a guarda do segurado serão equiparados a filho mediante declaração e desde que seja comprovada a dependência econômica.
O dependente que solicitar o auxílio-reclusão precisa, segundo o INSS, comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso e, no caso de filho e irmão, ter menos de 21 anos de idade.
Conforme portaria do órgão, de número 513, de 2010, companheiros de mesmo sexo também integram o rol dos dependentes e, segundo o INSS, se comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais.
Até mesmo o cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente possui o direito ao auxílio-reclusão, desde que o solicitante receba pensão alimentícia do detento.
O valor do benefício é dividido em partes iguais a todos os dependentes habilitados, segundo informou o instituto.
Maior parte dos benefícios foi concedida a parentes de jovens
Conforme dados do INSS, do total de benefícios concedidos no ano passado, 85% foram destinados a familiares de jovens de até 19 anos. Na avaliação do titular da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap), Pedro Florêncio, o quantitativo representa o perfil dos presos do sistema penitenciário do Estado. Segundo ele, 50% dos detentos estão na faixa de até 24 anos.
Florêncio descartou a utilização do dinheiro do benefício, por parte da família dos detentos, para facilitar fugas e acobertar o uso de entorpecentes dentro das unidades penitenciárias. Para ele, o valor é “irrisório” e usado para custear as despesas da família.
Para Epitácio Almeida, da CDH da OAB-AM, o fato de os detentos serem cada vez mais jovens contribui para a estatística. Segundo ele, falta uma política pública efetiva para tirar os jovens das drogas e da criminalidade.
“Às vezes, a pessoa trabalha, mas cometeu um delito, muitas vezes, é o primeiro delito. O Estado precisa saber quem vive da criminalidade de fato, até porque quem vive da criminalidade não tem trabalho, não tem horário para acordar, e diferenciar a pessoa que deu a primeira entrada no sistema penitenciário”, destacou.
O INSS iguala à condição de recolhido à prisão o adolescente com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em unidade socioeducativa, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude. Os dependentes são os mesmos do preso adulto.
Dependente é quem deve informar liberdade do detento
Cabe ao dependente informar ao INSS a liberdade do detento. De acordo com o órgão, o responsável pelo benefício deve apresentar, imediatamente, o alvará de soltura do preso para que não ocorra recebimento indevido do benefício. O mesmo ocorre em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.
No caso de uma nova prisão, de acordo com o INSS, um novo requerimento ao benefício deve ser realizado. Segundo o órgão, se houver fuga e o preso for recapturado, o familiar também pode solicitar o auxílio-reclusão novamente.
O procedimento dispensa a identificação do preso por meio de documentos oficiais, como a carteira de identidade. Conforme o INSS, se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação completa do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do preso.
Para garantir o recebimento do auxílio, a cada três meses, o familiar beneficiário precisa apresentar uma nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado preso. Em caso de morte do segurado na cadeia, o auxílio-reclusão é convertido para pensão, com cota dividida em partes iguais a todos os dependentes habilitados.
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