Aprovada na Câmara Municipal de Manaus no último dia 06 de outubro, as alterações na “Lei das Sacolas Plásticas” que dá prazo de um ano para que os estabelecimentos comerciais se adequem, foi publicada na edição nº 5.202, do Diário Oficial do Município (DOM), desta quarta-feira (13/10).

Com as mudanças, os estabelecimentos comerciais terão o prazo de um ano para se adequarem à legislação, retomando assim a distribuição gratuita das sacolas de plástico comum aos clientes. A lei com as suas novas alterações passa a valer a partir desta quinta-feira (14/10).

Segundo o líder da prefeitura na CMM, vereador Marcelo Serafim (PSB) as alterações eram necessárias. “Infelizmente alguns empresários usaram dessa lei para ganhar dinheiro, maculando essa que é uma excelente proposta, então para evitar problemas aprovamos essas alterações e espero que até lá, todos se adequem a essa nova realidade”, disse.

Passado o prazo de um ano, a partir do dia 20 de outubro de 2022, os estabelecimentos comerciais deverão distribuir gratuitamente sacolas biodegradáveis e retornáveis. E a partir do dia 20 de outubro de 2023, passa a ser proibida a distribuição e a venda de sacolas plásticas de qualquer composição, inclusive as biodegradáveis, sendo permitida a distribuição gratuita de sacolas retornáveis.

Conforme as mudanças, o caput do artigo 1º foi alterado e transformado de parágrafo único para parágrafo 1º, com a seguinte redação: “Ficam proibidas a venda e a distribuição gratuita de sacolas descartáveis com compostos de polietileno, polipropileno ou similares, no município de Manaus, para os consumidores, comumente utilizadas em acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais que pertençam a redes de supermercados ou que possuam mais de 2 mil metros quadrados de área construída individualizada, a partir de 20 de outubro de 2022, sendo permitida a distribuição gratuita de sacolas biodegradáveis e de sacolas retornáveis”.

Já o parágrafo 1º prevê que “a partir do dia 20 de outubro de 2023, ficam proibidas a distribuição e a venda de sacolas plásticas de qualquer composição, inclusive as biodegradáveis, sendo permitida a distribuição gratuita de sacolas retornáveis”.

Conforme o parágrafo 2º, que foi acrescentado à legislação municipal, “a vedação de que trata o parágrafo 1º, deste artigo, aplica-se a estabelecimentos de quaisquer portes, a partir do termo determinado”.

amazonianarede
Dircom/CMM: Texto: Tiago Ferreira – Foto: Robervaldo Rocha

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