Black Friday: quais produtos você pode trocar depois da compra?

Comprou, levou e quer trocar ou se arrependeu? Não se desespere, o Procon informa os direitos do consumidor mediante troca

Através da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor, Procon, orienta o consumidor que comprou produto na Black Friday, mas se arrependeu por algum motivo. É importante começar informando que nem todo tipo de troca é um direito assegurado por lei.

Os direitos do consumidor que compra produtos da Black Friday são os mesmos dos clientes que compram produtos fora da promoção. Inclusive a troca por defeito.

A empresa só fica isenta de sanar o estrago quando informa no ato da venda o problema e registra por escrito, de preferência, na nota fiscal, está por sua vez, deve ser guardada. Se houver perca, o que a loja pode fazer é emitir uma declaração de compra contendo os dados da nota.

Antes de fazer qualquer compra, pergunte sobre a política de troca do estabelecimento. “Se a loja for física a troca não é obrigatória, por motivo de cor, tamanho ou gosto, caso o produto esteja em perfeito estado”. Normalmente, as lojas oferecem a opção de troca, mas é importante esclarecer que se trata de uma mera cortesia, gentileza do estabelecimento, política do bom relacionamento entre comércio e consumidor, para agradar o cliente e tentar nova venda.

Já se a compra for pela internet, o cliente tem 7 dias, a contar da entrega, para devolver o item por não ter gostado, por não ter sido como estava na foto ou por não servir. Não pode ter custo para o consumidor, o dinheiro deve ser devolvido e não pode ser em vale-compras.

A troca pode ser obrigatória se o produto for entregue com defeito. Mesmo assim, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca imediata de um produto com defeito. A garantia legal prevê que a empresa tem 30 dias, a partir da data da compra para resolver o problema de produtos não duráveis, como alimentos, roupas, e 90 dias para produtos duravéis.

Quando o consumidor pode trocar o produto?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), todo consumidor tem que ficar de olho nas condições apontadas como válidas para a queixa e solicitação da troca de um produto. São elas:

A troca por um produto só pode ser feita quando o item apresentar algum tipo de defeito. Até por isso é importante conversar com o lojista para eventuais trocas (caso seja um presente, por exemplo), como a possibilidade de mudar a cor ou o tamanho do produto presenteado;
Produtos com defeito não são trocados de imediato. O lojista conta com o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, para reparar o item danificado em um prazo máximo de 30 dias;
Uma vez ultrapassado esse prazo (ou se o produto continuar com defeito), aí, sim, o consumidor pode pedir um novo produto ou mesmo a devolução do seu dinheiro — mas isso também pode variar de acordo com a política da empresa (respeitando o limite definido pelo CDC);
Arrependimento de compra também permite a troca, mas tudo dentro de um prazo de sete dias — e não vale para compras em lojas físicas. Vale apenas por transações à distância, como telefone ou internet.

Vale lembrar que o CDC não prevê essas garantias quando o acordo comercial é feito com um vendedor que seja pessoa física. Por exemplo, se você comprou de uma outra pessoa por um site na internet, essas regras não se aplicam. Para esses casos, vale o acordo informal entre vocês.

Quais produtos podem ser trocados?
Também de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a solicitação pela troca de produtos deve acontecer em até 30 dias quando os produtos em questão não são duráveis. É o caso, por exemplo, de cosméticos e também de alimentos, entre outros.

No caso dos chamados produtos “in natura”, o consumidor tem de entrar em contato diretamente com o fornecedor, que é o responsável pela qualidade dele. Isso inclui:

Itens com o prazo de validade vencido;
Produtos com deterioração evidente;
Adulterações ou avarias e falsificações.

A exceção à regra acontece quando o produtor estiver evidentemente identificado como responsável pelo problema em questão. Aí, o consumidor deve acioná-lo em vez do fornecedor.

Para itens líquidos, como os já citados cosméticos, o consumidor pode reparar na quantidade inferior à indicada no rótulo. E, assim, existe a possibilidade de exigir um abatimento proporcional no preço praticado ou mesmo complementar (em peso ou medida) o conteúdo faltante além de solicitar a substituição por outro item da mesma espécie e até mesmo a restituição da quantia paga.

E quando falamos em itens duráveis, como uma TV, vale a pena considerar que eles podem ser trocados em até 90 dias a partir da constatação de algum defeito.

O prazo, aqui, é determinante pois é o que mais ampara o consumidor. Caso ele seja ultrapassado, esse direito perde a sua validade legal.
amazonianarede

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