TJAM nega provimento a recurso que pedia a imediata desativação de aterro sanitário na AM-010

TJAM nega provimento a recurso que pedia a imediata desativação de aterro sanitário na AM-010desembargador Yedo Simões. Foto: Raphael Alves

Decisão judicial apontou que a desativação do único aterro do Município, sem uma alternativa para se despejar resíduos sólidos, traria inequívoca desordem à coletividade.

Manaus, AM – O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um Agravo interposto pelo Ministério Público Estadual (MPE) mantendo decisão que suspendeu liminar proferida em 1ª instância a qual determinava a imediata desativação do aterro sanitário municipal, localizado no Km 19 da rodovia AM-010.

Agravo foi julgado nesta terça-feira (16) e a decisão teve como base a Lei nº 8.437/1992, que em seu art. 4º aponta que compete ao presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

Para o presidente do  TJAM e relator do Agravo Regimental (nº 0004984-83.2016.8.04.0000), desembargador Yedo Simões, o impedimento no uso do único aterro do Município, sem uma alternativa para se despejar resíduos sólidos, traria inequívoca desordem à coletividade”, apontou em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelo Pleno da Corte Estadual de Justiça.

O relator, em seu voto, salientou que a desativação abrupta do aterro poderia trazer consequências danosas à sociedade manauara em caráter imediato.

O pleito – suspendendo a eficácia de uma decisão de 1ª instância – “foi acolhido por se vislumbrar o risco de grave lesão à ordem pública, por impedir que o Município de Manaus utilizasse o único aterro sanitário disponível na cidade, e de lesão à saúde pública, uma vez que a impossibilidade de utilização desse espaço acarretaria na interrupção da coleta de lixo na cidade”, apontou.

Conforme o relator, acerca da interrupção da coleta de resíduos, há de se destacar que “a ausência de recolhimento de lixo, em qualquer centro urbano, mantém toneladas de detritos em proximidade imediata com a população, propiciando o surgimento de doenças e outras mazelas”, apontou Yedo Simões em seu voto.

O Agravo foi julgado nesta terça-feira (16) sendo um dos 39 processos que constaram na pauta de julgamentos do Tribunal Pleno da Corte Estadual de Justiça.

Amazoninarede-TJAM

 

 

 

 

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.