Suspensa a liminar que impedia o transbordo de combustível no Rio Negro

Desembargadora suspende liminar que impedia o transbordo

 

Desembargadora suspende liminar que impedia o transbordo
Desembargadora suspende liminar que impedia o transbordo do combustível no Rio Negro, próximo a Ilha do Marapatá

Amazonas – A desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), suspendeu neste domingo (17) liminar concedida no Plantão Cível de 1º Grau na sexta-feira (15), que paralisava a operação de transbordo de combustível no Rio Negro, próximo a Ilha do Marapatá,  operado pela empresa Atem Distribuidora. A decisão consta no agravo de instrumento nº 4002820-77.2016.8.04.0000.

Na ação de 1º grau, ajuizada contra a empresa e o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), o autor Martinelli Gonçalves da Costa argumentou que havia grave risco de dano ambiental na operação de transbordo de óleo diesel.

No recurso apresentado ao 2º grau, a empresa afirma possuir todas as licenças e autorizações para realizar a operação de transbordo e que não há motivos para a manutenção da medida liminar expedida no plantão judicial.

Foram apresentados documentos comprovando a autorização dos órgãos responsáveis da área do meio  ambiente e relativos à segurança da operação: da Marinha do Brasil e da Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, declarando que o recorrente está autorizado a efetuar a operação de transbordo; do Ministério do Meio Ambiente, através do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama), afirmando não ter nada a opor quanto a realização do transbordo; do Ipaam, informando que a empresa encontra-se devidamente licenciada junto ao órgão para a finalidade.

“Portanto, diante destes elementos, há que se concluir que a empresa agravante possui autorização e licença para operar o transbordo de combustível, avalizado pelos órgãos responsáveis pelo meio ambiente, tanto no âmbito Estadual, quanto no âmbito Federal. Isto posto, não deve subsistir, ao menos diante da farta documentação apresentada nestes autos, que o risco de dano ao meio ambiente é algo iminente, vez que a empresa agravante, segundo os órgãos de proteção ambiental, atende todas as exigências legais e técnicas para realizar a operação de transbordo”, afirma a desembargadora na decisão.

Nesta segunda-feira (18), a ação popular nº 0623646-43.2016.8.04.0001 (objeto da liminar) foi redistribuída para a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus.

Amazonianarede-Ascom/Tjam

 

 

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