Restrições orçamentárias ao governo interino do Amazonas, mantidas pela Justiça

Governador interino do Amazonas, David Almeida

Amazonas – O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas Sabino da Silva Marques negou nesta sexta-feira (1º) Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado pela Procuradoria Geral do Amazonas (PGE-AM) contra decisão do Tribunal de Contas de Estado (TCE-AM) que determinou medidas restritivas de gastos ao governador interino, David Almeida.

Na decisão, o magistrado não verificou a existência das ilegalidades apontadas pelos procuradores do Estado, ao analisar os documentos inseridos nos autos, e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

O relator ressaltou que essas ilegalidades, necessariamente, passariam pela análise do mérito, sendo imperativo, portanto, que a decisão do TCE fosse examinada com base nos documentos apresentados na representação do Ministério Público de Contas, porém, a documentação não constava nos autos.

“Contudo, o Impetrante não carreou aos autos referida documentação, assim como não trouxe ao processo a decisão colegiada, que consubstancia o ato tido como coator em si”, informou.

“Seria imprescindível a juntada de toda a documentação pertinente. Com base nisso, ressalto que compete ao impetrante bem instruir a ação mandamental, subsidiando o julgador com elementos capazes de demonstrar, com a necessária segurança, a procedência de suas alegações”.

Ele também analisou que as decisões dos Tribunais de Contas podem ser objeto de controle judicial não apenas “quanto à formalidade de que se revestem, mas inclusive quanto a sua legalidade, é imperioso que, desde sua impetração, o Mandado de Segurança seja instruído com todas as provas que embasem os argumentos”.

Em outro trecho, o relator observa que, “no que tange aos argumentos de inexistência de distinção entre as competências de governador interino e titular, de fato, a legislação não as prevê, contudo, os atos do governador, seja ele titular ou não, estão sujeitas a controle do Tribunal de Contas caso constatadas irregularidades na gestão, já que a Corte de Contas exerce papel fiscalizador”.

O desembargador Sabino Marques ressaltou que os Tribunais de Contas exercem também “função acautelatória”, ponto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consistente na expedição de medidas cautelares.

O magistrado lembrou ainda que as medidas restritivas contidas no voto do presidente do TCE-Am não impedem a movimentação da máquina pública, uma vez que suspende unicamente “operações financeiro-orçamentárias que não se conformem com os preceitos da Lei de responsabilidade Fiscal e com as vedações da Lei de Eleições”.

O processo da PGE foi impetrado contra decisão dos autos da ação TCE nº 2222/2017. A PGE pediu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão do TCE até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança.

Amazoninarede-JAM

 

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