Servidor com processo não poderá presidir a Associação de Auditores do TCE

Por maioria de votos, desembargadores denegaram segurança impetrada por entidade representante de classe.

Amazonas – O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou nesta terça-feira (8) segurança impetrada pela Associação de Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Amazonas (AUDTCE) e desobrigou a presidência da Corte de Contas (TCE) a conceder licença remunerada a um servidor que pretendia exercer a presidência da referida associação de classe mesmo respondendo a processos administrativos disciplinares.

O processo (nº 4001146-30.2017.8.04.0000) teve como relator o desembargador Domingos Jorge Chalub, cujo voto pela denegação da segurança foi acompanhado por maioria de votos do Pleno.

De acordo com os autos, em petição, a AUDTCE requereu da presidência do TCE a imediata liberação de um servidor eleito para exercer a presidência da associação de classe e a percepção da integralidade das suas remunerações e demais vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo.

O Tribunal de Contas do Estado, por sua vez, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informou nos autos que a segurança pleiteada não merecia ser concedida uma vez que “ao narrar os fatos, a impetrante se omitiu quanto a um ponto crucial para o deslinde da questão, qual seja, que seu presidente está respondendo a dois processos administrativos disciplinares, o que, por razões óbvias, inviabiliza a pretensão autoral”.

Em seu voto, o relator Domingos Chalub excluiu o Estado do Amazonas do polo passivo da referida impetração e ao analisar o mérito da questão contrariou os argumentos da parte impetrante salientando que “a postergação ao pedido de licença do referido servidor não decorreu de ‘questão pessoal’ mas de estrito cumprimento do dever legal por parte da autoridade impetrada, de bem zelar pela coisa pública, ao qual não poderia se omitir”.

O caso, segundo o desembargador relator, é regulado, por simetria, pelo art. 193 da Lei Estadual nº 81.762 de 14.11.1986. O voto ressalta que “havendo dois processos disciplinares em curso contra o servidor beneficiário da impetração, resulta óbvio que a postergação no deferimento da sua licença remunerada foi mais do que justificável, estando a autoridade impetrada ao abrigo do citado comando legal, ante a imperiosa necessidade de se concluir em tempo razoável a investigação administrativa e, se for o caso, definir eventual responsabilidade administrativa civil e criminal. E, a toda evidência, estando ele ausente do recinto de trabalho, este ideário se torna prejudicado, ou até mesmo irrealizável”.

O desembargador Chalub sustentou seu voto em jurisprudências de tribunais superiores, como o julgamento do Agravo Regimental em Recurso Ordinário (RE nº 636686-RS) de relatoria do Ministro Gilmar Mendes e julgado em 25 de junho de 2013 pela 2ª Turma do Superior Tribunal Federal (STF). Ao votar pela denegação da segurança impetrada pela AUDTCE, o relator afirmou ter restado “comprovada a inexistência de direito líquido e certo a respaldar a pretensão do impetrante”.

Amazonianarede-Ascom/TJAM

 

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