Brasilia – O pedido de vista feito pelo ministro do STF, Teori Zavascki, suspendeu e adiou o o julgamento que questiona o direito a crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), gerado em importações feitas a partir da Zona Franca de Manaus. A sessão no plenário contava com três votos a favor da Zona Franca quando Zavascki pediu vista.
A decisão é crucial para empresas da indústria de componentes instaladas no Polo Industrial de Manaus (PIM), uma vez que o benefício gera vantagem competitiva. Votaram a favor a relatora, ministra Rosa Weber, admitindo a utilização dos créditos, e os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Ainda não há data para nova votação no STF.
O julgamento foi acompanhado por parlamentares do Amazonas. O presidente da Comissão de Indústria, Comércio Exterior e Mercosul da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM), deputado estadual Serafim Correa (PSB), declarou que se houver derrota, não será possível manter o polo de componentes no PIM.
“Se nós tivermos uma derrota, nós não teremos nenhuma possibilidade de manter o polo de componentes porque não haverá nenhuima compensação para quem vai para o interior da Amazônia montar uma empresa”, disse.
Segundo informações do site do STF, durante a votação, a relatora, ministra Rosa Weber, sustentou o voto a favor do PIM ao argumentar que a utilização de créditos relativos às mercadorias advindas da Zona Franca constitui exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF.
A ministra citou o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que constitucionalizou a previsão da Zona Franca de Manaus, e ainda a promoção do princípio da igualdade – por meio da redução das desigualdades regionais. Mencionou, também, a aplicação do pacto federativo e o compromisso com a redução das dessimetrias.
“O tratamento constitucional diferenciado da Zona Franca de Manaus é uma consubstanciação do pacto federativo, e com isso a isenção do IPI direcionada para a Zona Franca, mantida pela Constituição, é uma isenção em prol do federalismo”, afirmou.
Para a relatora, tratam-se de incentivos fiscais específicos para uma situação peculiar, e portanto, não podem ser interpretados restritivamente. No caso, trata-se de uma isenção especial de natureza federativa e, diante dela, a vedação ao creditamento não encontra espaço para ser aplicada.
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