Justiça mantém pena aplicada a trio condenado por latrocínio tentado e cárcere privado, contra família da zona leste

Justiça mantém pena aplicada a trio condenado por latrocínio tentado e cárcere privado, contra família da zona leste

Manaus, AM – A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento aos recursos interpostos pelas defesas de Carlos Hernando Guimarães da Silva Filho, Jéssica Pimentel da Silva e Lúcio Anderlan da Cruz, sentenciados em Primeira Instância ao cumprimento de pena de 14 anos e quatro meses de reclusão, pela prática de latrocínio tentado e cárcere privado – crimes tipificados no art. 157, parágrafo 3º, combinado com art. 14, inciso II e art. 148, todos do Código Penal.

Os crimes que levaram à condenação dos apelantes ocorreram em janeiro de 2017 quando, segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público, o trio invadiu uma residência no bairro Colônia Antônio Aleixo, zona Leste de Manaus e, durante o assalto, fez cinco pessoas reféns, entre elas uma criança, que escapou de morrer porque a arma utilizada por um dos acusados, falhou. O julgamento dos réus, realizado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal, ocorreu em setembro do mesmo ano.

Relator negou

Em seu voto, o relator da Apelação Criminal nº 0602563-34.2017.8.04.0001, desembargador Jomar Fernandes,  conheceu mas negou provimento aos recursos. A decisão, acompanhando parecer do Ministério Público Estadual, foi seguida por unanimidade pelos demais magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do TJAM.

Conforme consta dos autos, Carlos Hernando pediu a nulidade da sentença, alegando não terem sido explicitados os critérios que nortearam a aplicação da fração mínima de redução da pena pela tentativa de latrocínio e, também, que a condenação lastreou-se unicamente na palavra de uma das vítimas. A defesa de Carlos requereu, ainda, a desclassificação de “tentativa de latrocínio” para “roubo majorado”.

O mesmo pedido de desclassificação do delito foi feito pela defesa da condenada Jéssica Silva. O advogado da ré postulou, ainda, a aplicação de atenuantes na dosimetria da pena, considerando a confissão e a menoridade da mesma à época do crime.

Quanto ao apenado Lúcio Silva, a defesa pediu sua absolvição apresentando, entre outros argumentos, o de não haver nos autos provas da participação do mesmo no crime. Conforme a defesa, ao fazer o reconhecimento dos acusados, na fase de inquérito policial, a descrição física dos assaltantes, feita pela proprietária do imóvel invadido, não estaria de acordo com o perfil físico de Lúcio.

Preliminares refutados

O representante do Ministério Público, ao dar parecer pelo não provimento dos recursos, refutou todas as preliminares apresentadas pelos apelantes e salientou, entre outros tópicos, que Carlos Hernando e Lúcio Anderlan foram delatados e identificados por Jéssica.

Acerca do pedido de desclassificação da conduta de latrocínio tentado para o de roubo majorado, frisou também o representante ministerial “não ser admissível crer que os mesmos tenham planejado e executado um crime de tamanha ousadia e violência, valendo-se de uma arma sem munição”.

Sobre o pleito de nulidade da sentença apresentado pela defesa de Carlos Hernando, o relator do processo, desembargador Jomar Fernandes, afirmou que “neste particular, pela simples leitura da sentença, constato que o douto magistrado a quo (da Primeira Instância, onde se originou a sentença) declinou satisfatoriamente os motivos que ensejaram a redução da pena no grau de 1/3”. Frisou o relator que “consta nos autos que os réus, de fato, chegaram muito próximo à consumação de seu intento criminoso, vez que o atirador não hesitou ao disparar a arma contra a cabeça da criança por mais de uma vez. Todavia, por circunstâncias alheias à sua vontade, o artefato não funcionou”. Para corroborar seu entendimento acerca da aplicação da fração mínima de diminuição da pena pela tentativa, o magistrado citou decisões de tribunais superiores, como o Habeas Corpus 229632 MG 2011/0311585-6, que teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro (Sexta Turma); e também o HC 426444 RS 2017/0306803-1, relatado pelo ministro Felix Fischer (Quinta Turma).

Sobre os pedidos de absolvição por ausência de provas apresentados pelos réus Carlos Hernando e Lúcio Anderlan, o relator registrou que “a despeito das teses defensivas, verifica-se que o caderno processual contém elementos suficientes que apontam os recorrentes como autores do delito” e reproduziu, para reforçar a afirmação, o depoimento de Jéssica, na fase do inquérito policial, quando a ré confessou sua participação, relatou com detalhes a dinâmica dos fatos e descreveu as características físicas dos envolvidos, realizando o reconhecimento fotográfico dos mesmos revelando, inclusive, ser namorada de Carlos Hernando.

Embora, posteriormente, já no curso do processo, a ré tenha desmentido o seu primeiro depoimento, o desembargador frisou que “(…) Cumpre ressaltar a validade da prova extraída do inquérito policial, quando a mesma é analisada de maneira global, corroborada por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, desde que não constitua o único meio de convicção a respaldar o convencimento do julgador”, citando novamente, nesse sentido, precedentes de Cortes Superiores, com o AgRg no AREsp 608381 MG 2014/0294744-5, analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a relatoria do ministro Ericson Maranho (Sexta Turma).

Incabível  redução  da pena

O relator considerou, ainda, “incabível” o pleito de redução de pena apresentado pela defesa de Jessica, com base na aplicação das atenuantes  confissão espontânea e menoridade. “O pleito de redução da reprimenda é incabível, eis que na primeira fase da dosimetria a pena-base fora fixada no menor grau abstratamente previsto para o tipo”, ressaltou Jomar Fernandes, embasando seu entendimento no enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça; e na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, demonstrada, por exemplo, no julgamento do HC 118996/2014, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski (Segunda Turma).

Ao analisar o pedido de desclassificação para o delito de roubo majorado – em substituição ao de latrocínio tentado –, o relator rejeitou os argumentos da defesa destacando que “verifica-se que os depoimentos das vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, são harmônicos ao afirmar que os agentes (os três réus) receberam ordem para ceifar a vida da criança e, quando o atirador efetuou os disparos na direção da cabeça do menor, a arma falhou”.

Da mesma forma, o relator não acatou a tese de cooperação dolosamente distinta sustentada pela defesa do réu Lúcio Anderlan para redução de pena, pelo fato de não ter ele efetuado os disparos contra o menor.

“Como bem delineado pela Promotoria de Justiça em contrarrazões, no caso em comento não há que se falar em participação, tratando-se, na verdade, de coautoria delitiva, vez que todos os recorrentes concorreram decisivamente para o êxito do intento criminoso”, afirmou o magistrado em seu voto. Jomar Fernandes citou o artigo 29, do Código Penal, que adota a Teoria Monista ou Unitária, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas.

Amazoninarede-RT

 

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