Edital 37/2022 do TCE poderá ‘cair’ por não obedecer à lei de licitação de publicidade

Fonte - Reprodução - Internet

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) informa que não necessariamente a empresa contratada pelo pregão 037 deve ser do ramo publicitário. No entanto, os itens publicados no edital do órgão expõem apenas requisitos de publicidade.

Este é um indício que indica que a licitação está conflituosa. De acordo com os artigos do tribunal, a empresa necessita estar no ramo de publicidade e com registro no Conselho Executivo das Normas padrão.

No caso deste edital, vale ressaltar a lei 12.232-2010, que fala das licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade. Embora o tribunal negue  que não necessariamente precise ser uma agência  de publicidade, o escopo do edital relata todas as atividades de empresa do gênero.

No artigo primeiro desta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Os serviços de publicidade previstos nesta Lei serão contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento.

§ 1o  O certificado de qualificação técnica de funcionamento previsto no caput deste artigo poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda.

§ 2o  A agência contratada nos termos desta Lei só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de divulgação, por conta e por ordem dos seus clientes.

O edital do TCE também utiliza os termos publicação institucional, reprodução e publicação.

No entanto, a lei diz que deve haver uma agência de publicidade para publicidade. Art. Na aquisição de serviços de publicidade, podem ser incluídos como atividades complementares os correspondentes serviços especiais:

I – planejamento e realização de pesquisas e outros instrumentos que possam ser utilizados para avaliar e produzir informações sobre mercado, público-alvo, formas de distribuição. quais anúncios são feitos e ações são transmitidas ou os resultados de campanhas realizadas de acordo com o disposto no Artigo 11. 3o desta Lei;

II – à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;

III – à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.

Os requisitos de mais de 1 milhão de seguidores nas redes sociais e tiragem de 15 mil impressões por dia se tornaram exigências que limitam a ampla concorrência por agências de publicidade.

Até a última segunda feira, 26, a licitação estava “deserta”, pois nenhuma empresa tinha solicitado participação.

O TCE-AM continua a afirmar que não se trata de serviço de publicidade. No entanto, de acordo com a Lei, essa licitação só deverá acontecer se obedecer aos princípios da norma de licitação de publicidade, como a necessidade de agências com o certificado CENP, citado na legislação.

Portal Correio Amazonense – Por Redação

https://portalcorreioamazonense.com.br/2022/12/28/edital-37-2022-do-tce-podera-cair-por-nao-obedecer-a-lei-de-licitacao-de-publicidade/

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