Adail Pinheiro escapa de mais uma no TJAM

(Por: Patricia Ruon Stachon – TJAM)

Manaus – O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concluiu nesta terça-feira (11) o julgamento da Ação Penal nº 0007428-94.2013.8.04.0000, contra o prefeito de Coari, Manoel Adail Amaral Pinheiro.

Ele foi denunciado em 2007 pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) pela prática do crime de responsabilidade tipificado no artigo 1º, inciso XIII do Decreto-Lei nº 201/1967, devido à contratação de uma técnica de enfermagem, no período de 8/3/2001 a 4/1/2002, sem concurso público.

Por maioria de votos, a Corte decidiu pela prescrição da pretensão punitiva (da vontade de punir), conforme o voto do relator vistante, desembargador Wellington José de Araújo, que também declarou nulo, de ofício, o recebimento da denúncia pela 2ª Câmara Criminal do TJAM. A sessão do Pleno desta terça foi presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.

Na sessão anterior (04/02), o relator Rafael de Araújo Romano, votou pela procedência da ação criminal, com a perda do cargo de Adail Pinheiro e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo período de cinco anos, como efeito secundário da condenação. O voto de Romano previa ainda a pena de dois anos e dois meses de detenção, convertida em pena restritiva de direito e multa.

2ª CÂMARA CRIMINAL

O procurador geral de Justiça, Francisco Cruz, se manifestou pela convalidação do recebimento pelo órgão fracionário, alegando que o Pleno poderia receber a denúncia feita à 2ª Câmara Criminal. Segundo ele, isso não interromperia o prazo prescricional. Mas a decisão da maioria dos desembargadores foi em sentido contrário, conforme entendimento de Cortes superiores, de que o recebimento por órgão incompetente não interrompe a prescrição. Neste caso, a lei prevê a prescrição no prazo de oito anos.

A denúncia foi recebida em 2008 na 2ª Câmara Criminal e no mesmo ano os autos foram remetidos à Comarca de Coari para diligências. Após o fim do mandato, em 2009, os autos foram novamente remetidos à Comarca de Coari e devolvidos ao TJAM em 2013. Mas a 2ª Câmara Criminal não possuía competência para processar e julgar prefeitos, o que deve ser feito pelo Pleno do TJAM, daí a nulidade do recebimento.

CORREGEDORIAS DO MP E JUDICIÁRIO

O desembargador Wellington Araújo, novo relator para o acórdão, que será lido na próxima sessão, aceitou a sugestão da desembargadora Carla Reis para enviar o caso à Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público – pois o MPE/AM levou seis anos e quatro meses para fazer a denúncia; e à Corregedoria Nacional de Justiça e Corregedoria local, uma vez que o processo ficou cinco anos tramitando na Comarca de Coari. Esses órgãos terão a responsabilidade de apurar as eventuais infrações que levaram à prescrição.

QUESTÃO DE ORDEM

Uma questão de ordem chegou a ser discutida e votada no início da sessão, depois de a defesa suscitar nulidade do início do julgamento por não ter recebido intimação, mas isto foi afastado pela maioria dos desembargadores, devido à publicidade dada à pauta de julgamentos do órgão.

A outra questão levantada pela defesa dizia respeito ao não recebimento da denúncia por órgão fracionário do TJAM (a 2ª Câmara Criminal), analisada no voto do desembargador Wellington Araújo.

MÊS PASSADO

No final do mês passado, a Corte, por unanimidade de votos, declarou extinta a Ação Penal nº 0007419-35.2013.8.04.0000, proposta pelo MPE contra Adail Pinheiro. O Pleno reconheceu a nulidade do recebimento da denúncia e decretou a extinção da punibilidade do prefeito, em razão da prescrição.

A denúncia, por improbidade administrativa, também tratava da contratação de um servidor que foi nomeado como servidor efetivo, sem que o mesmo passasse por concurso público.

Nessa ação, a relatora, desembargadora Carla Reis, determinou o encaminhamento dos autos às Corregedorias do MP e do Judiciário para apurar as responsabilidades pela prescrição do processo. Em seu voto, a relatora enfatizou que “a morosidade no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (cinco anos e cinco meses) e a absoluta inércia da 1ª Vara da Comarca de Coari (seis anos e oito meses) ao cumprir com a determinação do Relator Originário que delegou os atos instrutórios aquele Juízo, somado a incompetência da 1ª Câmara Criminal para processar e julgar o Embargado, contribuíram de forma inexorável pelo reconhecimento da prescrição”.

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