Brasilia – O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quarta-feira (4) o pedido de habeas corpus preventivo apresentado pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva para impedir a prisão do ex-presidente, condenado em janeiro a 12 anos e 1 mês pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com 6 votos a 5, a maioria dos ministros votou contra o ex-presidente.
Veja abaixo como votou cada um ministros e os pontos de destaque em seus votos:
Edson Fachin
O relator Edson Fachin votou contra a concessão de habeas corpus.
“Digo isso para rechaçar a pecha de que essa suprema corte, ao julgar o habeas corpus 123 292, teria sucumbido aos anseios de uma criticável sociedade punitivista, comprimindo os direitos humanos num ambiente de histeria, como se alegou” – Edson Fachin
“(…), mesmo sob as perspectivas dos direitos fundamentais, não verifico alteração no panorama jurídico que considere ou autorize considerar o ato coator como revelador de ilegalidade ou abuso de poder. A alegação de que a fase executiva decorreria de precedentes sem força obrigatória no Supremo Tribunal Federal parece-me não conduzir a resultado diverso.” – Edson Fachin
“Acrescento que o Código de Processo Civil (…) prescreve em seu artigo 926 que os tribunais devem uniformizar suas jurisprudências e mantê-las estáveis, íntegras e coerentes. Não houve, ao menos até o momento, revisão plenária em sede de controle abstrato e constitucionalidade.” – Edson Fachin
“Portanto, senhora presidente, assim concluo remontando que o feito se encontra na ambiência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que o Superior Tribunal de Justiça consignou acertadamente no ato apontado como coator que o exame da relevância das teses listadas pela defesa afigurar-se-ia prematuro, visto que se quer, em definitivo, encerrada a jurisdição ordinária, o que se alinha com o estipulado no aludido artigo 1.029 do CPC.”
“(…) diante o exposto, sob todos os ângulos enfocados, não verifico ilegalidade, abusividade, teratologia no ato apontado como coator. E meu voto é no sentido de denegar a ordem. É como voto.” – Edson Fachin
Gilmar Mendes
O ministro pediu antecipação e foi o segundo a apresentar o voto. Ele discordou do relator Fachin e foi favorável à concessão do habeas corpus.
“Essa possibilidade [prisão após decisão em segunda instância] tem sido aplicada pelas instâncias inferiores automaticamente. Para todos os casos e em qualquer situação, independente da natureza do crime, da sua gravidade ou da pena. (…) Sempre dissemos que a prisão seria uma possibilidade jurídica, não uma obrigação.” – Gilmar Mendes
“Essas prisões automáticas em segundo grau, que depois se mostraram indevidas, fizeram-me repensar a decisão do HC. Fiz essa mudança por reflexão, por entender que aqui tem poucas pessoas capazes de me dar lição sobre o sistema penal brasileiro. Eu trabalhei em mutirão, e eram réus pobres. Pessoas que ficaram pobres e presas. Não sei se eram pretos, não sei se eram putas, (…) mas ficaram presas 12 anos, 14 anos, provisoriamente. Quem foi lá discutir isso fui eu. 24 mil pessoas foram libertadas. Por isso não aceito o discurso de que estou preocupado com este ou aquele, é injusto para comigo.”
“As prisões automáticas empoderam um estamento que já está por demais empoderado. O estamento dos delegados, dos promotores, dos juízes. Por que se essa mídia opressiva nos incomoda, estimula esse tipo de ataques, ataques de rua… (…) É preciso dizer não a isso. Se as questões forem decididas na questão do par ou ímpar, (…) é melhor nos demitirmos e irmos para casa. Não sei o que é apreender o sentimento social. Não sei. É o sentimento da mídia? ” – Gilmar Mendes
“Se um tribunal for se curvar a isso, é melhor que ele desapareça. É melhor que ele deixe de existir. Em matéria criminal, a coisa mais sensível? Julgar segundo o sentimento da rua não dá, não é possível. E eu não preciso ir muito longe nisto. Os nazistas já defenderam isso. A ideia do volksgeist vai ser absorvida em um sentido perverso. O bom volksgeist de Savigny vai virar uma coisa escabrosa, não se pode falar disso sob pena de comprometer a democracia.” – Gilmar Mendes
“Na Lava Jato a prisão em segunda instância é uma balela, porque na maioria dos casos ela começa em primeiro grau como prisão provisória. Temos HC de pessoas presas dois anos provisoriamente. (…) Quem não souber ler nas estrelas sabe que estará (…) debilitando de maneira drástica a Corte Suprema, a esvaziando. É isso que nós queremos? É para isso que nós vamos se não tivermos olhos para ver.”
“Tendo em vista o pano de fundo do debate que aqui se colocou, (…) estou me manifestando no sentido de a ordem para que o eventual cumprimento da pena ocorra só depois do julgamento pelo STJ”, disse Gilmar Mendes.
Alexandre de Moraes
Votando com o relator, o ministro do STF Alexandre de Moraes foi contra a concessão do habeas corpus.
“Em quase 30 anos, 23 anos o Supremo Tribunal Federal, inclusive atualmente há dois anos, teve um posicionamento (favorável à prisão). E durante sete anos, outro posicionamento (contra a prisão). Essa questão não quer dizer que um posicionamento seja melhor ou pior do que o outro. Esses posicionamentos ao meu ver não podem levar a uma conclusão de ilegalidade praticada por um tribunal superior (STJ) que se baseou nesse posicionamento majoritário tradicional (do STF).” – Alexandre de Moraes
“Nos sete anos, de 2009 até 2016, onde o posicionamento prevalecente era a impossibilidade dessa prisão, o aumento do número de pressos continuou da mesma forma, porque são presos definitivos e presos provisórios antes da decisão de segunda instância. Agora é inegável que, se uma posição ou outra não reflete o aumento ou diminuição de presos no sistema penitenciário, é inegável que de 2016 a 2018 o retorno desse posicionamento tradicional do supremo até 2009 refletiu muito no efetivo combate à corrupção”, argumentou Moares.
“Não é possível, a meu ver, nós entendermos que há ilegalidade em uma decisão que tão somente repetiu e atendeu o comando constitucional do Supremo Tribunal Federal. Então, nestes termos, pedindo vênia ao ministro Gilmar Mendes, eu acompanho integralmente o relator votando pela denegação da ordem”, disse Alexandre de Moraes.
O ministro votou contra a concessão do habeas corpus.
“Não é, no entanto, o legado político do presidente que está aqui em discussão. O que vai se decidir é se aplica a ele ou não a jurisprudência que este tribunal fixou, e que, em tese, deve se aplicar a todas as pessoas. Portanto, acho que esse julgamento é um teste importante para o sentimento republicano, para a democracia brasileira e para o amadurecimento institucional, que é a capacidade de se assegurar que todas as pessoas sejam tratadas com respeito, consideração e igualdade.”
“O que estamos analisando aqui é o habeas corpus impetrado contra a decisão da 4ª turma que, em cumprimento da decisão, em cumprimento da orientação do STF, determinou que, após a condenação após o segundo grau de instrução, a decisão poderia ser executada. (…) É preciso de fato saber se essa decisão do STF contém ilegalidade ou abuso de poder, porque esses são os fundamentos que justificam a impetração do habeas corpus. (…) Para parodiar um ilustre ex-integrante deste tribunal, a resposta é chapadamente ‘não’. Cumprir decisão do STF não é cometer ilegalidade e, menos ainda, abuso de poder. Eu proponho mesmo que seja possível parar a discussão por aqui. Porém, por muitas circunstâncias se tornou inevitável ir além e debater em fundo.” – Barroso
“Prendemos muito e prendemos mal, é um lugar comum mas é absolutamente verdadeira. (…) Mais de 50% da população carcerária não está presa pelas duas mazelas que afligem a sociedade brasileira: violência e corrupção. Nós não prendemos os verdadeiros bandidos no Brasil. (…) Um sistema penal que não funciona com um mínimo de efetividade desperta os instintos de se realizar justiça pelas próprias mãos. Nós regrediremos ao tempo da justiça privada. (…) Um sistema judicial que não funciona faz as pessoas pensarem que o crime compensa.”
“A justiça, eu penso, está para a alma como a alimentação está para o corpo. A gente tem que ser capaz de saciar essa demanda. Não é com espírito punitivo. Sou contra vingadores mascarados, sou contra punitivismos em geral. É preciso cumprir o devido processo legal e respeitar os direitos de defesa. Mas, e isso é muito importante se estabelecer no Brasil, porque as palavras perderam o sentido. Devido processo legal não é o que acaba nunca. E garantismo não significa que ninguém nunca é punido por coisa nenhuma, não importa o que tenha feito.” – Barroso
“Sob esse novo regime que implantamos em 2016 [autorizando a prisão após condenação em segunda instância], só na Operação Lava Jato foram 77 decisões já confirmadas em segundo grau, ou confirmadas ou revistas sem absolvição, porque normalmente elevam as penas. 77 condenações por corrupção ou lavagem em uma única vara, onde as coisas andam. O número de condenações é superior a uma centena, estou falando das mantidas em segundo grau”, disse Barroso.
“O sistema funciona muito mal e, portanto, presidente, por todas essas razões, acho que devamos manter o entendimento judicial de 2016. (…) Por essas razões jurídicas, empíricas e pragmáticas, e por que o país precisa de uma interpretação constitucional que ajude a superar esse passado de impunidade e de incentivos errados para o mal, eu voto pela manutenção da jurisprudência.”
Rosa Weber
A ministra votou contra o habeas corpus.
“As leis ordinárias, elas também são mais difíceis de alterar. Por essas razões, as constituições tendem as ser mais abertas e consistentes. As lacunas precisam ser superadas através da interpretação.” – Rosa Weber
“Compreendido o tribunal, no caso o STF, a simples mudança de composição não constitui fator suficiente para legitimar a alteração da jurisprudência. Como tampouco, o são razões de natureza pragmática ou conjuntural. Por funcionar como um colegiado, em um tribunal, a justificação não se detém no raciocínio jurídico de um único juiz. Avançando a fase da deliberação, onde citações individuais são postas em confronto e têm sua consistência e validade testadas para, na etapa seguinte, proclamar-se um resultado que expresse a opinião unânime ou majoritária do tribunal”, disse a ministra.
“Vozes individuais vão cedendo em favor de uma voz constitucional, objetiva, desvinculada das diversas interpretações jurídicas colocadas na mesa para interpretação. (…) A atividade do tribunal está fundada sobre as distintas personalidades dos juízes que se expressam nas salas de deliberações. Isso assume um significado profundo, que vai além do mero respeito às regras de funcionamento. É mais.” – Rosa Weber
“Até que ponto uma corte constitucional está vinculada aos próprios precedentes? (…) Ainda quando tal vinculação é reconhecida, nunca o é de modo inexorável. Diante das mutações jurídicas ou de alterações fáticas significativas (…) não há muita dificuldade em se reconhecer pode se afastar ou rever suas decisões”, afirmou.
Luiz Fux
O ministro Luiz Fux votou contra o habeas corpus de Lula.
“O grande equívoco, com a devida vênia, mais uma vez, é a interpretação literal que se faz desse dispositivo. (…) Esse brocardo é destituído de qualquer valor científico. Normalmente, esses brocardos são falsos e inexatos, conduzindo a um resultado equivocado pelo demasiado apego à letra dos dispositivos. Isso porque esse dispositivo não tem nada a ver com a prisão, absolutamente nada a ver com a prisão.”
“A Constituição Federal, ela trata da prisão. Esse dispositivo não tem a menor vinculação com a execução provisória na segunda instância. Na verdade, se nós fôssemos interpretar literalmente esse dispositivo, como aqui já se destacou, nós teríamos a negação do direito fundamental do estado de impor a sua ordem penal, porque ninguém pode ser preso, por exemplo, como se pretende, até o trânsito em julgado da decisão.”
“Onde está, na Constituição, a impossibilidade, a interdição de execução de um acórdão condenatório que confirma a sentença condenatória, que acolhe uma denúncia antecedida de um inquérito? É uma presunção de inocência que o mais tenro fundamento científico, a não ser a Declaração Universal. Ou seja, considera-se presumidamente inocente um homem até que ele seja considerado culpado. E isso faz sentido.” – Luiz Fux
“O que a Constituição quer dizer é exatamente aquilo que já o fazia a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Que todos nós sabemos que as constituições, elas especificam o que consta nas declarações fundamentais (…) e as leis especificam aquilo que está na Constituição. (…) Ou seja: um homem é inocente até que a acusação comprove a sua culpa. Comprovada a sua culpa, evidentemente que essa presunção cai”, afirmou o ministro.
“Por outro lado, a Constituição Federal quando quis imunizar determinadas pessoas da possibilidade de prisão, ela o fez textualmente. E aqui está o artigo 52, parágrafo 3º, desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo em flagrante e crime inafiançável. Isso aqui é uma imunidade em relação à prisão.” – Luiz Fux
“O respeito à sua própria jurisprudência é dever do Judiciário. Portanto, uma instituição que não se respeita não pode usufruir do respeito dos destinatários de suas decisões, que é a sociedade, e o povo brasileiro. (…) Com essas breves razões, eu acompanho integralmente o voto do iminente relator, ministro Edson Fachin, que lavrou aqui um belíssimo voto que nos economizou muitíssimo, sem prejuízo de todos os colegas que me antecederam e trouxeram subsídios expressivos.”
“Por isso, numa leitura, dentro do enquadramento normativo, que diz que é o trânsito em julgado, esse trânsito em julgado por demorar muito pra chegar realmente. E o recurso extraordinário não tem mais subjetividade, ele perdeu essa qualidade” – Dias Toffoli
Dias Toffoli
O voto do ministro Dias Toffoli foi a favor do habeas corpus para Lula.
“De 259 mil, 259 mil audiências de custódia, 45% resultaram em liberação imediata daqueles que foram apresentados por flagrância ao juiz. Com ou sem medidas cautelares, muitas delas com medidas cautelares, o que representa 116 mil pessoas, que, se não fossem as audiências de custódia, estariam presas sem fundamento”, argumentou o ministro.
“Quando o tema volta ao plenário maior, ao pleno, eu entendo sempre reaberta a tese e a questão. Eu entendo que não há vinculação deste plenário sequer à súmula vinculante. Se não, nós petrificaríamos o direito. Muito menos a repercussão geral. (…) Vejam, não há petrificação de jurisprudência, não há. E o tema vindo ao plenário maior, seja o plenário maior virtual, seja o plenário maior físico, que ora estamos aqui, eu entendo pela possibilidade de se reabrir o embrulho e enfrentarmos a questão de fundo.”
“Os conflitos não brigam entre si. Ele não vê sair da letra da constituição um princípio e um outro princípio de cá e eles entrarem num embate. As normas, e inclusive, os princípios, incidem no campo normativo. Eles não brigam entre si.” – Dias Toffoli
“E buscando soluções sem desconhecer a realidade, sem desconhecer o realismo jurídico, sem desconhecer o fatores sociológicos, econômicos, consequencialistas, mas buscando soluções dentro da ordem jurídica normativa”, disse o ministro.
“Por isso, numa leitura, dentro do enquadramento normativo, que diz que é o trânsito em julgado, esse trânsito em julgado por demorar muito pra chegar realmente. E o recurso extraordinário não tem mais subjetividade, ele perdeu essa qualidade.”
Ricardo Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski votou a favor de conceder o habeas corpus a Lula.
“Começo dizendo, senhora presidente, que hoje é um dia paradigmático para a história desta Suprema Corte. A avaliação desse dia eu deixarei para os especialistas, para os historiadores. Mas é o dia em que essa Suprema Corte colocou o sagrado direito à liberdade em um patamar inferior ao direito de propriedade.” – Ricardo Lewandowski
“Digo isso, senhora presidente, em razão do fato de que no âmbito criminal uma pessoa pode ser levada à prisão antes de uma decisão condenatória transitada em julgado. E ao meu ver em franca frontal afronta ao que estabelece de forma muito clara, de forma muito taxativa, a nossa lei maior”, argumentou o ministro.
“Interessantemente, e quem melhor poderá nos dizer isso é o nosso eminente colega e professor Luiz Fux, o Código de Processo Civil recentemente promulgado que entrou em vigor em 2006 no título 2º, capítulo 2º, que trata do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. No artigo 520, estabelece-se com todas as letras o seguinte: o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Sujeitando-se, todavia, a um regime próprio.” – Ricardo Lewandowski
“É possível restituir a liberdade de alguém se houver reforma da sentença condenatória no STJ ou STF com juros e correção monetária? Não. A vida e a liberdade não se repõem jamais”, disse Lewandowski.
“A liberdade de uma pessoa não exige contracautela, mas o perdimento de um bem, sim. E não pode ser devolvida. E no caso de um bem patrimonial pode, e deve, e será devolvido. A prisão é sempre uma exceção. E a liberdade é a regra.” – Ricardo Lewandowski
Marco Aurélio Mello
O voto do ministro Marco Aurélio Mello é favorável ao habeas corpus de Lula.
“Está em bom português, em bom vernáculo (…) que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” – Marco Aurélio Mello
“Seguem outros dispositivos que inclusive foram mencionados no plenário (…) ninguém será preso se não em flagrante e delito (…) ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária”, afirmou o ministro.
“Eu não posso ver na cláusula um sentido ambíguo, de aceitar-se conforme o órgão julgador tem-se independente da preclusão maior, tem-se independentemente de caber ou não caber recurso contra o pronunciamento judicial condenatório, a possibilidade de execução. É um passo demasiadamente largo e que revela sob a minha ótica, e vejo que não é a ótica da sempre ilustrada maioria, desprezo à Constituição Federal” – Marco Aurélio Mello
“Em síntese, senhora presidente, uma deficiência do estado a revelar o enterramento da máquina judiciária em termos de entrega final da prestação jurisdicional não pode levar ao menosprezo do que se contém em termos de garantia na Constituição Federal”, afirmou Marco Aurélio Mello.
“Ninguém é a favor da corrupção. A sociedade chegou a um ponto em que está indignada. Ela, simplesmente, se ela pudesse, lograria vísceras, sangue, construiria um paredão e com processo ou sem processo, fuzilaria todos aqueles acusados, simplesmente acusados.” – Marco Aurélio Mello
“Meu dever maior não é atender à maioria, à maioria indignada. O meu dever maior, porque somente assim se avança culturalmente, é tornar a lei das leis, a Constituição, que precisa, se é que queremos melhores dias no Brasil, ser amada um pouco mais por todos os brasileiros”, afirmou o ministro.
Celso de Mello
O voto do ministro Celso de Mello foi favorável ao deferimento do habeas corpus de Lula.
“A corrupção governamental e a avidez criminosa de empresários que fomentam em benefício próprio culminam por capturar as instituições do estado, tornando-as reféns de seus ilícitos e imorais propósitos deformando e subvertendo o próprio sentido da ideia de República.” – Celso de Mello
“E em situações tão graves costumam insinuar-se perigosamente pronunciamentos ou registra-se movimento que parecem prenunciar a retomada de todo inadmissível de práticas estranhas e lesivas à ortodoxia institucional típicas de um pretorianismo que cumpre repelir”, continuou o ministro.
“A nossa própria experiência histórica de insurgências de natureza pretoriana, à semelhança da ideia metafórica do ovo da serpente, descaracteriza a legitimidade do poder civil instituído e fragilizam as instituições democrática, ao mesmo tempo em que desrespeitam a autoridade suprema da constituição e das leis da República.” – Celso de Mello
“Já se distanciam no tempo os dias sombrios que recaíram sobre o processo democrático em nossos países, em momento declinante das liberdades fundamentais, quando a vontade hegemônica dos curadores do regime político então instaurado sufocou de modo irresistível o exercício do poder civil”, defendeu Celso de Mello.
“Assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido qualificar-se como abusiva e ilegal a utilização do clamor público como fundamento justificador da prisão cautelar e de outras medidas restritivas da esfera jurídica das pessoas, notadamente daquelas sob investigação do estado, torna-se importante destacar um aspecto relevantíssimo com relação ao processo decisório, que deve ocorrer em ambiente institucional que valorize a racionalidade jurídica.” – Celso de Mello
“É de resto um fato aos países mais dados a estudos de sociologia que, sempre através de campanhas de luta contra contra o crime e de manutenção da ordem a todo curso levadas a cabo por entidades oficiais e secundadas pelos meios informação, se abala a presunção de inocência do acusado até a condenação”, argumentou o ministro.
“Sem trânsito em julgado não há culpa! Sem trânsito em julgado não há culpa!” – Celso de Mello
“Peço vênia para acompanhar integralmente o voto do ministro Ricardo Lewandowski. E, em consequência, eu defiro o pedido de habeas corpus em sentido muito mais amplo, reafirmando o que concerne a postulação principal, que a execução provisória ou prematura da sentença penal condenatória revela-se frontalmente incompatível o direito fundamental do paciente de ser presumido inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sua condenação criminal, tal como expressamente assegurado por quem? Pela própria Constituição da República, artigo 5º, inciso 57”, concluiu Celso de Mello.
Cármen Lúcia
A ministra votou contra o habeas corpus.
“Esta é uma matéria realmente muito sensível. (…) Em quantas ocasiões teve lugar neste plenário, desde muito tempo antes desta mesma Constituição, a questão da prisão, da possibilidade de início de prisão, e o significado dessa chamada presunção da inocência ou para outros presunção da não-culpabilidade penal”, iniciou Cármen Lúcia.
“Continuo com o mesmo entendimento que marcou meu voto desde 2009, quando o ministro Marco Aurélio salientou o voto de todos os julgados. Votei vencida naquele habeas corpus, de relatoria do ministro Eros Grau.” – Cármen Lúcia
“O preceito não pode ser considerado isoladamente, mas sim em harmonia com outros dispositivos constitucionais, inclusive os diretamente referentes à prisão, como o inciso 54, exatamente porque segundo, então, se entendeu esses dispositivos revelam que pode prisão independente do trânsito em julgado em diversos casos e diversas ocasiões”, continuou a presidente do STF.
“O que se buscou, então, sempre para se assegurar a aplicação plena e efetiva do princípio da presunção da inocência (…) portanto, pelo menos, uma decisão de segundo grau, ou de segunda instância (…) Esse entendimento que não prevaleceu em 2009 veio a prevalecer em 2016.” – Cármen Lúcia
“Tal como posto no sistema brasileiro prevalescente, tenho para mim que não há ruptura ou afronta ao princípio da não-culpabilidade penal este início de cumprimeiro da pena determinada quando já exaurida a fase de provas, que se extingue exatamente após o duplo grau de jurisdição, porque, então, passa-se a se discutir basicamente o direito”, afirmou Cármen Lúcia.
A ordem de votação dos ministros:
- Edson Fachin (relator) – contra o habeas corpus
- Gilmar Mendes – a favor do habeas corpus
- Alexandre de Moraes – contra o habeas corpus
- Luís Roberto Barroso – contra o habeas corpus
- Rosa Weber – contra o habeas corpus
- Luiz Fux – contra o habeas corpus
- Dias Toffoli – a favor do habeas corpus
- Ricardo Lewandowski – a favor do habeas corpus
- Marco Aurélio Mello – a favor do habeas corpus
- Celso de Mello – a favor do habeas corpus
- Cármen Lúcia (presidente) – contra o habeas corpus
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