Prefeito encaminha PL que enquadra Lojas de Departamento na Lei das Filas

(Foto: Reprodução)

Manaus – O prefeito Arthur Virgílio Neto encaminhou, nesta terça-feira, 18, à Câmara Municipal de Manaus (CMM), Projeto de Lei (PL) que altera a antiga Lei das Filas (167, de 13 de setembro de 2005).

A Lei já havia ganhado nova redação com as alterações de autoria do vereador Everaldo Farias (Lei 1.836, sancionada no último mês de janeiro). Pela redação de agora, sugerida pelo Executivo Municipal, além dos estabelecimentos já citados no primeiro parágrafo da Lei, ficam incluídas também as lojas de departamento às determinação impostas.

O novo texto proposto diz que além das concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, as agências bancárias, as loterias, os estabelecimentos de crédito, prestadores de serviços de saúde, os supermercados, agora, as lojas de departamento do município de Manaus estarão obrigadas a disponibilizar funcionários suficientes no setor de atendimento ao público para que o serviço seja feito em tempo hábil, respeitado o tempo do usuário e sua dignidade.

A alteração ocorre também com a inclusão do parágrafo único no artigo 1° da Lei, que obriga os estabelecimentos indicados a manterem no mínimo 80% dos caixas funcionando. O PL tem a intenção de proporcionar ao consumidor atendimento célere e eficiente.

De acordo com o texto da Lei, ficam obrigadas as empresas citadas a fixarem relógio em local visível, além de fornecerem bilhetes ou senhas, onde constarão impressos o horário de entrada e o fim do atendimento de cada cliente.

O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator imposição de sanções. São elas: multa de R$ 25 mil inicialmente, multa de R$ 50 mil no caso da primeira reincidência; multa de R$ 100 mil no caso da segunda reincidência; e multa de R$ 150 mil caso ocorra a terceira e próximas reincidências. O valor da multa prevista neste artigo será revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Para garantir o cumprimento das determinações, as denúncias dos usuários devidamente comprovadas serão comunicadas ao Procon Municipal e Estadual, bem como à Delegacia do Consumidor e à CMM, por meio da Comissão de Defesa do Consumidor.

Ainda de acordo com o texto da Lei, ficam os estabelecimentos citados obrigados à divulgação do tempo máximo de espera para atendimento e o número de telefones convencionais dos órgãos fiscalizadores em local visível ao público e em suas dependências em cartaz com dimensão mínima de 60 centímetros de altura por 50 centímetros de largura. Os estabelecimentos comerciais também ficam obrigados a disponibilizarem aparelhos de telefone convencional em local de fácil acesso para os clientes realizarem denúncias aos órgãos fiscalizadores. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.