Pleno nega recurso a deputado Ricardo Nicolau e a outros 11 denunciados

Manaus – De acordo com o relator, desembargador Jorge Lins, embargantes pretendiam rediscutir assunto, não sendo encontradas omissões ou outros vícios no recebimento da denúncia.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os 12 embargos de declaração apresentados pelo deputado estadual Luís Ricardo Saldanha Nicolau (PSD) e outros 11 denunciados no processo nº 0001952-75.2013.8.04.0000, relativo à suposta fraude na construção do Edifício-Garagem da Assembleia Legislativa do Estado, quando o parlamentar era presidente do órgão.

Através dos recursos, a defesa de Ricardo Nicolau pretendia mudar a decisão da Corte de 21 de janeiro deste ano e, deste modo, decretar a “absolvição sumária” do réu com relação aos crimes mencionados no processo.

Na sessão do Pleno de 21 de janeiro, os desembargadores aceitaram, por maioria de votos, a denúncia contra o deputado e os demais envolvidos no processo, que responderão uma ação penal a fim de verificar ou não a responsabilidade de cada um nos atos denunciados pelo Ministério Público.

Nos embargos julgados nesta terça-feira (11), a defesa dos acusados apontava para “omissões” ou “contradições” no acórdão da decisão de 21 de janeiro, e por isso pediam o acolhimento dos recursos.

UNANIMIDADE

A decisão do Pleno pela rejeição dos embargos foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, na sessão presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.

O desembargador Domingos Chalub, que havia votado pela rejeição da denúncia, acompanhou o relator no julgamento dos embargos, destacando que “o acórdão enfrentou toda a matéria e que não há omissão ou contradição”.

Em seu voto, Jorge Lins destaca que os embargos de declaração estão previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal e poderão ser opostos em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

O relator ressalta também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssono no sentido de que estes embargos possuem fundamentação vinculada, devendo ser restritos à existência deste tipo de vício legalmente previsto. “Deste modo, não servem para rediscutir matéria tratada na decisão recorrida, apesar do cabimento de efeitos infringentes em casos excepcionais, quando a existência do vício apontado gera espontaneamente esse resultado”, acrescenta em seu voto.

RELATOR

Ao analisar os embargos de declaração, o relator afirma que o acórdão não apresenta os vícios apontados pela defesa dos acusados e constata “que os embargantes objetivam o reexame da matéria, para que seja modificado o acórdão prolatado por este Tribunal Pleno, não sendo este procedimento cabível pela via dos embargos de declaração”.

Jorge Lins também destaca que os embargos de declaração com o fim de prequestionamento não devem ser acolhidos quando ausentes quaisquer dos vícios que legitimam o ajuizamento deste tipo de recurso.

“Nesta esteira, é importante ressaltar, ainda, o fato de que não constitui omissão a ausência de manifestação do julgado acerca de todos os pontos suscitados, quando houver fundamentação suficiente para decidir o caso, conforme entendimento cediço do Superior Tribunal de Justiça”, afirma o relator em seu voto.

Por: Patricia Ruon Stachon – TJAM

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