Lewandoski mantém por enquanto MP que abriu créditos de R$ 42 ,5 bi

Amazonianarede – JB

Brasília – O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, negou, nesta sexta-feira, o pedido de liminar na ação de inconstitucionalidade (Adin 4904) proposta na última terça-feira, pelo DEM e pelo PSDB contra a Medida Provisória 598 – a chamada MP do Orçamento – que abriu créditos extraordinários no valor de R$ 42,5 bilhões em favor de diversos órgãos e empresas, em face do adiamento da votação do Orçamento de 2013 pelo Congresso para fevereiro, após o recesso parlamentar.

Para os partidos oposicionistas, a MP é inconstitucional por atender a “despesas previsíveis”, já incluídas em projetos de crédito adicional em tramitação no Congresso em 2012, e outras previstas no próprio Projeto de Lei Orçamentária. Assim, não teriam sido atendidos os pressupostos constitucionais obrigatórios para a abertura de crédito extraordinário, que são a urgência e a “imprevisibilidade da despesa autorizada”.

O despacho

No entanto, no seu despacho de quatro folhas divulgado no início da noite, o ministro Lewandowski afirmou que, “embora o STF, em mais de uma ocasião, tenha se pronunciado sobre a necessidade de imposição de limites à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo, especialmente na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário, em nenhum momento vedou, de forma peremptória, a utilização dessa espécie de ato normativo em situações de relevância e urgência”.

O vice-presidente do STF acrescentou que não cabe ao Judiciário, “em um exame perfunctório, típico da jurisdição cautelar, em se tratando de medidas provisórias que versem sobre matéria financeira, afastar, de plano, a presença dos requisitos de relevância e urgência invocados pelo Executivo para baixar tais atos, sem empreender uma análise mais aprofundada das despesas que, a juízo da autoridade competente, devem ser atendidas em caráter emergencial”.

No entender de Lewandowski, “a situação descrita nos autos evidencia, à primeira vista, a ocorrência de periculum in mora inverso, ou seja, a suspensão do ato poderia causar danos de difícil reparação não apenas ao Estado brasileiro como também para a própria sociedade, que se veria irremediavelmente prejudicada pela paralisação de serviços públicos essenciais, conforme explicitado pelo Executivo”.

Assim, o plenário do STF deve apeciar, nos próximo meses, se a MP em questão é ou não válida, depois de ouvidos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República.

Questão aberta

Em 2008, a questão chegou a ser julgada pelo plenário do STF, em caráter liminar, na apreciação de uma ação (Adin 4049) também do PSDB.

Naquela ocasião, a MP 402, que abrira crédito extraordinário de R$ 1,65 bilhão no Orçamento para obras de infraestrutura foi suspensa. Seis ministros entenderam que, no caso de abertura de créditos extraordinários por meio de medida provisória, é preciso que sejam atendidos os requisitos de “despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública” – casos exemplificados no parágrafo 3º do artigo 167 da Constituição Federal.

Assim votaram então Ayres Britto (relator), Cármen Lúcia, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

Mas o ministro Ricardo Lewandowski ficou vencido (com outros três colegas)por considerar que o artigo 62 – que trata especificamente da edição demedidas provisórias – não é tão restritivo como o 167, ao dispor que “em casode relevância e urgência, o presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. Ou seja, não especifica os casos de “relevância e urgência”.

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