Justiça mantém dívida bilionária da Petrobras

Brasília – O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, reformou, no início da noite desta sexta-feira (14/5), sua própria decisão cautelar da véspera, e deferiu o pedido de liminar da Petrobras, que conseguiu, assim, a suspensão da dívida de R$ 7,3 bilhões que a Receita Federal já vinha cobrando com sucesso na Justiça Federal da segunda instância.

Ele entendeu que poderia estar em perigo “o próprio abastecimento nacional de combustíveis”.

A Petrobras busca, no STJ, efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que indeferiu medida cautelar ajuizada para assegurar a inexigibilidade do crédito tributário até o julgamento da apelação contra a sentença de improcedência da ação anulatória de débitos fiscais. Tais débitos são referentes à falta de retenção do imposto de renda incidente sobre rendimentos auferidos por estrangeiro oriundos de contrato de afretamento de plataformas petrolíferas móveis.

Risco iminente

No seu despacho, o ministro Benedito Gonçalves escreveu:

“De fato, verifico que há suficientes razões jurídicas e econômicas para a concessão dessa medida de urgência, sobretudo para evitar o risco iminente do perecimento do direito material alegado e que ainda será devidamente apreciado pelo Tribunal de apelação. notadamente em face do histórico processual do presente feito.

Digo isso, primeiro, porque a Corte de origem, no curso desta demanda, já proferiu decisões favoráveis à requerente que, até a prolação do acórdão recorrido, ampararam a suspensão do crédito tributário combatido. A esse respeito, destaco ainda que, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento pelo qual, por unanimidade, foi originalmente deferida a liminar suspendendo a exigibilidade do crédito, a Corte regional, mesmo que de maneira perfunctória, incursionou no mérito da causa, ao afirmar, na ementa, que: ‘[a] definição de embarcação é dada pela legislação marítima ou de controle aquaviário, não pela legislação tributária. A Lei 9.481/1997 prevê a incidência da alíquota zero quando a receita decorrente de afretamento de embarcação for auferida por pessoa residente ou domiciliada no exterior. Por sua vez, a Lei nº 9.537/1997 define a plataforma flutuante como embarcação’.

“Dessa forma, em que pesem as razões consignadas na sentença de improcedência: ‘de que as plataformas petrolíferas móveis não se subsumem no conceito de embarcação’, o anterior acórdão do agravo de instrumento em sentido diverso releva-se como um forte indicativo de que a sentença poderá vir a ser reformada por ocasião do julgamento da apelação”.

O ministro também ponderou que “a expressão econômica do crédito tributário em questão, superior a R$ 7 bilhões, é suficiente para demonstrar que a sua imediata exigibilidade ostenta uma potencialidade danosa às atividades normais da empresa”. Assim, “embora seja a requerente empresa de notório poder econômico, a quantia em questão é por demais elevada para pressupor eventual facilidade na pronta apresentação de garantias suficientes para fazer frente a esse débito tributário sub judice”.

Risco de desabastecimento

Além disso, ele destacou que “esse fator mostra-se ainda mais dramático pelo fato de a requerente (Petrobras) desempenhar papel relevante na economia nacional, sendo certo que não há como negar que a falta de certidão acerca de sua regularidade fiscal afetará suas atividades, sobretudo as descritas na exordial, referentes à impossibilidade de: (a) importar petróleo necessário para o abastecimento de combustíveis e outros derivados no mercado interno; (b) exportar sua produção; (c) participar em rodadas de licitação da ANP, inclusive do pré-sal e leilões da CCEE; (d) usufruir de benefícios fiscais e (e) obter financiamentos com instituições públicas”.

O ministro Gonçalves concluiu: “Tem-se por evidenciado, portanto, que os riscos derivados da imediata exigibilidade do crédito em questão ultrapassam os limites da própria lide, na medida em que podem atingir o próprio abastecimento nacional de combustíveis, que é de utilidade pública (art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.847/99).

(JB) 

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