Manaus – A Justiça Federal atendeu parcialmente o pedido do Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) em ação civil pública e determinou que 14 faculdades se abstenham de cobrar pagamentos por expedição de diplomas para alunos de todas as graduações e pós-graduações em andamento.
A medida abrange ainda aos que concluíram a especialização a partir dos próximos anos.
Estudantes que já concluíram a especialização mas ainda não conseguiram obter o diploma em razão da falta de pagamento da taxa de expedição também são beneficiados pela sentença. No texto da sentença, a Justiça afirma ainda que os diplomas devem ser entregues idênticos, e no mesmo padrão e qualidade, a todos os estudantes que já concluíram ou concluirão seus respectivos cursos, no mesmo formato dos que já colaram grau.
O juiz federal Ricardo Salves, que já havia concedido liminar favorável ao pedido do MPF para suspender a cobrança, confirmou na sentença o entendimento de que a expedição de certificado e diploma de conclusão de curso superior é serviço ordinário, e não eventual, “estando seu custo já englobado no valor pago pelo aluno, na anuidade escolar” e finalizou a manifestação no processo classificando a cobrança de taxa para essa finalidade como “indevida”.
Na ação civil pública que embasou a sentença, o MPF/AM ressaltou ser de conhecimento público que as faculdades praticam ou sinalizam com pretensão de cobrança – quando não há turmas formadas – de valores para a expedição de diploma. O documento é obrigatório para o exercício da profissão de nível superior.
O MPF/AM sustentou também que, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a cobrança é indevida, pois o objetivo da Educação Superior é a formação do estudante não apenas pelo conhecimento adquirido, mas também para o recebimento do diploma devidamente registrado, para que tenha validade em todo território nacional, independentemente de pagamento de qualquer natureza.
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