Cobrar preço diferenciado no cartão é prática abusiva

O estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, ratifica o Tribunal
O estabelecimento  comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, ratifica o Tribunal
O estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, ratifica o Tribunal

BRASÍLIA – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  decidiu que o desconto para pagamento em dinheiro ou cheque diferente do cartão pelo mesmo produto ou serviço é prática abusiva. 

Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado,  que julga processos de direito público,  negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou, em seu voto, que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.

O ministro destacou que o Artigo 36, Incisos 10 e 11, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito. D24AM

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