
Brasilia – Após receber a resolução da Câmara autorizando a abertura do impeachment e fazer a leitura da denúncia e da autorização da Câmara no Senado, veja abaixo quais serão os passos seguintes do processo de impeachment. As etapas abaixo foram adotadas em 1992 noimpeachment do ex-presidente Fernando Collor e, segundo o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, o Senado deverá seguir o mesmo o roteiro no processo deimpeachment da presidenta Dilma Rousseff .
O rito usado no Senado no processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor foi publicado no Diário Oficial da União no dia 8 de outubro de 1992.
Processo após a Câmara aprovar a admissibilidade do processo de impeachment de acordo com o rito estabelecido em 1992
- O Senado recebeu a resolução da Câmara dos Deputados que autoriza a abertura do processo
- Fez a leitura da denúncia popular e da autorização dada pela Câmara dos Deputados no expediente da sessão seguinte
- Encaminhamento dos documentos a uma Comissão Especial, que deverá ser criada para análise do processo. A comissão deve obedecer ao princípio da proporcionalidade partidária em sua composição
- Após criada, a Comissão Especial deve se reunir no prazo de 48 horas e eleger seu presidente e relator
- Parecer da Comissão Especial, a ser emitido no prazo de dez dias, sobre a admissão, ou não, da denúncia
- Leitura do parecer da comissão em sessão do Senado e publicação do documento no Diário do Congresso Nacional e em material avulso, que será distribuído entre os senadores
- 7. Inclusão do parecer na ordem do dia da sessão seguinte
- Discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do Senado, em um só turno. Se rejeitado, o processo é arquivado e, se aprovado, por maioria simples de votos, a denúncia segue para debate
- A presidência do Senado é transmitida ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF)
Em um processo de impeachment, a presidência do Senado é transmitida ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF)Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
- Se a denúncia for considerada objeto de debate, o denunciado (o presidente) é notificado para, no prazo de vinte dias, responder à acusação. Neste momento o processo de impeachment é formalmente instaurado e o presidente é afastado de suas funções por 180 dias.
- Interrogatório do denunciado pela Comissão. O presidente pode não comparecer ou de não responder às perguntas formuladas
- Instrução probatória (fase do processo em que se colhe e produz provas) perante a Comissão Especial, com observância do princípio do contraditório. Há a possibilidade de intervenção processual dos denunciantes e do denunciado
- Possibilidade de oferecimento de alegações finais escritas pelos denunciantes e pelo denunciado. Prazo: quinze dias
- Parecer da Comissão Especial, a ser emitido no prazo de dez dias, sobre a procedência ou não da acusação. Publicação e distribuição do parecer, com todas as peças que o instruíram, aos senadores. Inclusão do parecer na ordem do dia, dentro de 48 horas, no mínimo, a contar de sua distribuição
- Discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do Senado, em um só turno. Se o Senado entender que não procede a acusação, o processo será arquivado. Se o parecer for aprovado, por maioria simples, a acusação é considerada procedente
- O presidente da República os denunciantes são notificados da decisão
- Cabe recurso para o presidente do Supremo Tribunal Federal contra deliberações da Comissão Especial em qualquer fase do procedimento. Prazo de interposição, com oferecimento das razões recursais: cinco dias
Fase de julgamento
Os senadores fazem votação nominal durante o processoFabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
- Intimação dos denunciantes da deliberação plenária do Senado. Vista do processo, na Secretaria do Senado, para oferecimento, em 48 horas, do libelo acusatório e da lista de testemunhas
- Abertura de vista ao denunciado, ou ao seu defensor, para oferecer, em 48 horas, a contrariedade ao libelo e lista de testemunhas
- Encaminhamento dos autos ao presidente do STF que vai designar data para o julgamento, notificando os denunciantes e o denunciado. Intimação das testemunhas. Intervalo mínimo de dez dias entre a notificação e o julgamento
- Abertura da sessão de julgamento, sendo chamadas as partes, que poderão comparecer pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores.
- Da sessão de Julgamento, presidida pelo presidente do STF, participarão, como juízes, todos os senadores presentes, com exceção dos que incidirem nas situações de incompatibilidade de natureza jurídico-processual
- Leitura dos autos do processo. Interrogatório das testemunhas. Possibilidade de contradita, de reinquirição e de acareação das testemunhas, por iniciativa dos denunciantes e do denunciado. Os senadores poderão formular perguntas às testemunhas, sempre por intermédio do presidente do STF
- Terminada o interrogatório, serão feitos os debates orais, sendo facultadas a réplica e a tréplica entre os denunciantes e o denunciado, pelo prazo que o Presidente do STF estipular.
- Concluídos os debates, retiram-se as partes do recinto da sessão. Discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação
- O presidente do STF relata o processo, mediante exposição resumida dos fundamentos da acusação e da defesa, bem assim como indicação dos respectivos elementos de prova
- Julgamento, em votação nominal, pelos senadores desimpedidos
- Lavratura da sentença pelo presidente do STF, que será assinada por ele e pelos senadores que tiverem participado do julgamento. Transcrição dessa resolução do Senado em ata e publicação desta no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional
- 29. Anúncio imediato da sentença ao denunciado
- Encerramento do processo
Notas
No rito do processo estabelecido em 1992 foram colocadas ainda algumas notas. Entre os pontos está que a exigência constitucional de dois terços da totalidade dos Senadores limita-se, exclusivamente, à hipótese do Senado condenar o presidente da República. “As demais deliberações do Senado serão tomadas por maioria simples”, diz o texto do rito.
As notas também informam que o presidente do STF funciona como presidente do Senado ao longo de todo o processo e julgamento. “Com relação ao presidente do STF, o texto diz que ele “não discute, não vota e nem julga”. Segundo o rito de 1992, ao presidente do STF cabe somente “exercer a presidência do processo de impeachment do Chefe de Estado”.
As notas trazem ainda que caso os denunciantes não compareçam, “não implicará o adiamento dessa sessão do Senado”.
Amazonianarede-Agencia Brasil