Em decisão proferida nesta segunda-feira (14), Justiça Estadual negou HC impetrado pela defesa do policial militar Joselito Pessoa Anselmo.
Manaus, AM – A Justiça Estadual negou, nesta segunda-feira (14), um pedido de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado e manteve decisão proferida em plantão de 1º grau que determinou a prisão preventiva do policial militar Joselito Pessoa Anselmo. O réu responde por crime
Relatora do Habeas Corpus (nº 4000064-90.2019.8.04.0000), a juíza convocada para atuar como desembargadora Onilza Abreu Gerth, não conheceu o pedido formulado citando, em decisão monocrática, que o impetrante não trouxe aos autos prova pré-constituída que justificasse a reforma da decisão do Juízo de 1º grau.
Na decisão, a magistrada afirmou que “o Juízo de 1º grau, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, evidenciou a necessidade de preservação da ordem pública, ante a acentuada reprovabilidade da conduta perpetrada e, por conseguinte, a maior periculosidade do paciente (Joselito Pessoa Anselmo) visto o modus operandi adotado por ele na prática delitiva, havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar”, apontou a relatora do HC.
Conforme inquérito policial (nº 001/2019-UAIP) presente nos autos do processo nº0600369-90.2019.8.04.0001, o réu foi preso em flagrante por haver cometido, no último dia 5 de janeiro, “os crimes de duplo homicídio qualificado consumado (capitulado no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro/CPB) e duplo homicídio tentado (capitulado no art. 121, § 2º, II e IV c/c no art. 14, II do mesmo CPB), tendo como vítimas Elizando Santos Louzada, Lurdenilson Lima de Paula, Grasiano Monteiro Negreiros e Robson Almeida Rodrigues”.
De acordo com o mesmo inquérito policial, os homicídios que vitimaram Elizando Santos Louzada e Grasiano Monteiro Negreiros teriam sido cometidos por volta das 2h30 do dia 5 de janeiro de 2019 no interior de um veículo (da marca Volkswagen, modelo Voyage) nas mediações do bairro Colônia Santo Antônio.
Em audiência de custódia, a juíza plantonista Mirza Telma de Oliveira converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em vista da presença dos requisitos de custódia cautelar.
Habeas Corpus
Após a decretação da preventiva, a Defensoria Pública do Estado impetrou Habeas Corpus considerando as características pessoais do custodiado: “cidadão primário, bons antecedentes criminais, com residência fixa, com 54 anos de vida e sem qualquer mácula em quase 30 anos de atividade policial”.
O HC foi remetido, inicialmente, ao desembargador plantonista Domingos Chalub, que remeteu o pedido às Câmaras Criminais – das quais a magistrada Onilza Abreu é integrante – sob o argumento de que não cabia uma decisão em plantão sobre o presente caso, uma vez que o procedimento criminal no 1º grau estava se desenvolvendo com regularidade.
A magistrada Onilza Abreu Gerth, na análise do HC, não conheceu o pedido formulado indicando que o presente Habeas Corpus carece de instrução adequada, uma vez que o impetrante não juntou documentação necessária para a análise do pedido. “Como é cediço (notório), o impetrante possui o ônus de colacionar prova das afirmações feitas (…) mormente documentação apta a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liberdade provisória (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) bem como de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal. Logo, ausentes documentos que possibilitem a análise de seu pleito (…) o seu não conhecimento é de rigor”, citou a magistrada, indeferiu o HC nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal c/c o art. 65, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 17/1997.
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