Justiça determina a nomeação pelo Estado dos fisioterapeutas aprovados em concurso da Susam

Justiça determina a nomeação pelo Estado dos fisioterapeutas aprovados em concurso da Susam

Amazonas – O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão liminar e concedeu segurança a três candidatos aprovados para o cargo de fisioterapeuta em concurso público realizado para o provimento de vagas na Secretaria de Estado de Saúde (Susam) e determinou que o Estado os nomeie com consequente posse no referido cargo público. Conforme os autos processuais, embora aprovados dentro do número de vagas estipulado no edital do certame, os candidatos não haviam sido convocados.

A relatora do mandado de segurança nº 4004263-29.2017.8.04.0000, a juíza convocada para atuar como desembargadora Onilza Abreu Gerth, evidenciou em seu voto o direito líquido e certo de três candidatos requerentes e denegou segurança a uma quarta candidata que, embora figurasse como impetrante no mesmo processo, não foi aprovada dentro do número de vagas previstas em edital. O voto da magistrada confirmou decisão liminar proferida pelo desembargador Elci Simões de Oliveira.

Os impetrantes prestaram concurso no ano de 2014 e conforme homologação do resultado final, obtiveram classificação dentro do número de vagas para o cargo de fisioterapeuta.

“Acontece que das vagas oferecidas no referido concurso público, estas ainda não foram totalmente preenchidas pelos concursados devidamente aprovados, e outros fisioterapeutas, atualmente, preenchem as referidas vagas por intermédio de contratos precários”, diz os autos.

A relatora do mandado de segurança salientou que “o direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, é aquele que pode ser comprovado de plano, permitindo ao impetrante exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e a liquidez do direito narrado nos fatos. É, assim, o caso dos presentes autos”, disse a relatora.

Conforme o voto da relatora, a Administração Pública não pode dispor da nomeação, podendo, no máximo, escolher o momento mais adequado para realizá-lo. “Isto porque, a Administração – em respeito aos princípios de boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica – quando realiza um certame cria, para si, um dever de nomear os aprovados dentro do número de vagas que corresponde, de outro polo, a um direito à nomeação do candidato”, apontou.

A magistrada Onilza Abreu Gerth sustentou seu voto em decisões similares de tribunais  superior – dentre as quais os Agravos 1188144-GO, julgado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia e salientou que a jurisprudência do STJ fixou entendimento de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos.

Amazoninarede-RT

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